TJRJ - 0804798-71.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 12:47
Juntada de petição
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18/08/2025 11:49
Juntada de petição
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18/08/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 11:41
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:00
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LUCAS DIAS ALONSO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:38
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 01/08/2025 23:59.
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18/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 16:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 16:27
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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15/07/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0804798-71.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DIAS ALONSO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 30 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
30/06/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 11:36
Juntada de petição
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18/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 0804798-71.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DIAS ALONSO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais contendo pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada formulado em desfavor do FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
O autor afirma que possui conta no aplicativo Instagram, entretanto, perdeu acesso à sua conta.
Aduziu, que tentou recuperá-la, porém, não obteve êxito.
Assim, liminarmente, requer que o requerido seja compelido a reativar/ devolver sua conta no Instagram , cuja o nome de usuário é @juvenismetodistaimva.
Decido.
De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, estão presentes as condições autorizadoras da concessão da tutela antecipada de urgência.
Assim, com base no artigo 300, do CPC, concedo a Tutela Antecipada de Urgênciapara determinar a citação e intimação da parte ré, FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, para, no prazo de 10 (dez) dias, restabelecer/devolver o acesso da parte requerente ao aplicativo Instagram, cuja o nome de usuário é @juvenismetodistaimva , sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada, inicialmente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
21/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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