TJRJ - 0809847-10.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 11:38
Baixa Definitiva
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05/07/2025 13:57
Documento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809847-10.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0809847-10.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00164343 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: ATALIBA ALVARENGA ADVOGADO: ATALIBA ALVARENGA OAB/RJ-039222 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
PARCELAMENTO COMPULSÓRIO DE FATURA SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME:Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inclusão, sem anuência do consumidor, de cobrança referente a parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito.
A sentença condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a realização de parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito sem a anuência expressa do consumidor; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade civil da instituição financeira, que responde independentemente de culpa pela falha na prestação dos serviços.
A Resolução BACEN nº 4.549/2017 permite o financiamento do saldo devedor da fatura do cartão de crédito, mas condiciona essa operação à prévia informação e concordância do consumidor, não autorizando sua imposição unilateral.
O parcelamento compulsório da fatura, sem anuência prévia e sem informação clara e adequada, configura prática abusiva e vício na prestação do serviço, violando os direitos básicos do consumidor, especialmente o direito à informação (CDC, art. 6º, III).
A jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a ilicitude do parcelamento compulsório de faturas de cartão de crédito sem consentimento, bem como a reparação pelos danos materiais e morais daí decorrentes.
A cobrança indevida, sem qualquer engano justificável, autoriza a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral está configurado, uma vez que a conduta abusiva da instituição financeira ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, impondo ao consumidor desgaste e insegurança, além da necessidade de acionar o Judiciário.
O valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros jurisprudenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O parcelamento compulsório de fatura de cartão de crédito, sem a devida informação e anuência prévia do consumidor, configura prática abusiva e vício na prestação do serviço.
A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
06/06/2025 17:36
Documento
-
06/06/2025 16:13
Conclusão
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05/06/2025 12:00
Não-Provimento
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, ÀS 12 HS OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 26/05/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 29/05/2025 A 04/06/2025.
LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 05/06/2025 - 233.
APELAÇÃO 0809847-10.2022.8.19.0004 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MARICA 2 VARA Ação: 0809847-10.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00164343 APELANTE: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 APELADO: ATALIBA ALVARENGA ADVOGADO: ATALIBA ALVARENGA OAB/RJ-039222 Relator: DES.
TERESA DE ANDRADE -
13/05/2025 18:44
Inclusão em pauta
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09/05/2025 15:20
Remessa
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17/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 11:12
Conclusão
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12/03/2025 11:00
Distribuição
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11/03/2025 19:52
Remessa
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11/03/2025 19:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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