TJRJ - 0810949-34.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 14:55
Juntada de acórdão
-
25/08/2025 16:18
Juntada de carta
-
19/08/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
07/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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03/08/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 11:30
Embargos de declaração não acolhidos
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29/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0810949-34.2022.8.19.0209 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: A BOA PAPELARIA E COMERCIO DE UTILIDADES LTDA RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Trata-se de ação renovatória de contrato de locação de imóvel comercial, proposta pela Autora Locatária, em que a Ré locadora apresentou exceção de retomada para realização de obras emergenciais de reparo e de modernização de todo o empreendimento imobiliário, com fundamento no artigo 52 da Lei n.º 8.245/91.
Com efeito, a exceção de retomada é um direito potestativo do locador.
Vale dizer, é um direito que confere ao seu titular o poder de, através da sua manifestação de vontade, alterar, criar ou extinguir uma relação jurídica na esfera de outra pessoa, sem que esta possa se opor ativamente.
Em outras palavras, o direito potestativo é um poder unilateral que não admite resistência, podendo ser exigido a qualquer tempo, com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não há que se falar em preclusão.
De outra banda, inobstante a exceção de retomada impedir a renovação da locação comercial, possui a Autora locatária idêntico direito potestativo, que não pode sofrer resistência da Ré locadora, qual seja, o da retenção da posse do imóvel locado até que a Autora locatária seja indenizada das benfeitorias, dos prejuízos e dos lucros cessantes que tiver que arcar com mudança, perda do lugar, desvalorização do fundo de comércio dentre outras perdas, conforme interpretação sistemática do artigo 52, § 3º, primeira figura, da Lei n.º 8.245/91, conjugado com os artigos 35 e 36 da mesma lei.
Ante o exposto, indefiro a concessão de liminar de retomada do imóvel pretendida pela Ré locadora, determinando a realização de perícia contábil e de engenharia, a fim de verificar o valor da justa indenização da Autora locatária.
Nomeio para realização da perícia contábil a Sociedade K2 Consultoria Econômica, na pessoa de seu titular, João Ricardo Uchôa Viana.
Para a perícia de engenharia, nomeio o perito Sr.
Rodolpho Póvoa.
Intimem-se os peritos para estimarem honorários, que deverão ser rateados pelas partes, na forma do artigo 95, caput, última figura, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
02/07/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:36
Nomeado perito
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0810949-34.2022.8.19.0209 Classe: RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) AUTOR: A BOA PAPELARIA E COMERCIO DE UTILIDADES LTDA RÉU: CENCOSUD BRASIL COMERCIAL LTDA Manifeste-se a Autora no prazo de 5 dias.
Após, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
12/05/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 20:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de VAGNER LUIS MONCORES AVELLAR em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FARIA FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de IVAM SANTOS FILHO em 06/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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30/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de IVAM SANTOS FILHO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FARIA FERNANDES em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:25
Decorrido prazo de VAGNER LUIS MONCORES AVELLAR em 18/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:38
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:15
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
15/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 00:11
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/05/2024 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
13/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/03/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de VAGNER LUIS MONCORES AVELLAR em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FARIA FERNANDES em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 00:24
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FARIA FERNANDES em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 16:24
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2023 17:20
Expedição de Acórdão.
-
07/02/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 00:34
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE FARIA FERNANDES em 25/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2022 16:46
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2022 16:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 00:33
Decorrido prazo de A BOA PAPELARIA E COMERCIO DE UTILIDADES LTDA em 11/07/2022 23:59.
-
21/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 17:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/05/2022 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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