TJRJ - 0812742-36.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:18
Decorrido prazo de MARKSUEL MARINS DA MOTA em 03/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Decorrido prazo de MARKSUEL MARINS DA MOTA em 27/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
O perito médico não precisa ser especialista na área do assunto da perícia, uma vez que o médico está legalmente habilitado a realizar perícias e auditorias independentemente de ser especialista na área.
INTIMEM-SE AS AS PARTES. -
18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/05/2025 08:29
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0812742-36.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFFERSON DA CUNHA MOURA RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Em ações acidentárias não se trata de concessão de gratuidade de justiça, dependente da comprovação de hipossuficiência, e sim de isenção legal concedida pelo parágrafo único do artigo 129 da lei 8.213/91.
Desta forma, está a autora isenta do pagamento de custas e de demais verbas sucumbenciais, nos temos do artigo 129, Parágrafo único da Lei 8.213/91.
Alega a parte autora que foi admitido em 04/10/2022 pela empresa ESTALEIRO BRASFELS LTDA, para exercer a função de instalador de tubulações, tendo se envolvido em um acidente de trabalho, lesionando o joelho direito.
Determino a REALIZAÇÃO IMEDIATA DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, nos termos do artigo 139, VI, do CPC, segundo o qual "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe dilatar os prazos processuais E ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutelado direito".
Nomeio o perito Oscar Luiz de Lima e Cirne Neto, e-mail [email protected], para a realização da perícia, da qual deverá ser elaborado laudo, a ser juntado aos autos no prazo de 30 dias, a contar da determinação deste juízo para o início dos trabalhos.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO, nos termos do artigo 13 da Resolução 03/2011 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, OS QUAIS DEVERÃO SER ARCADOS PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei 8.620/93. 4 - Intime-se o referido perito, através do email , para que tome ciência acerca da nomeação e do prazo fixado, bem como para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. 5 - INTIME-SE O INSS PARA QUE EFETUE O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS no prazo de 30 dias, já computado o prazo em dobro. 6 - Semprejuízo do disposto acima, INTIMEM-SE as PARTES para que apresentem quesitos e/ou assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 465 do NCPC. 7 - APÓS O DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO INSS, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO. 8 - Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 9- Não obstante a determinação da realização de prova pericial antecipada, cite-se o réu, pessoalmente (art. 247, III, CPC), perante seu respectivo órgão de representação processual (art. 242, §3º, CPC), para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 30 dias contados da citação (arts. 335 c/c 183, ambos do CPC).
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
17/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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