TJRJ - 0809207-49.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0809207-49.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTHONY LESCAUT COUTINHO RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ANTHONY LESCAUT COUTINHO ajuizou ação de conhecimento em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA buscando fixação de regra jurídica que estabeleça a responsabilidade civil da parte demandada, em razão dos fatos indicados na peça inicial do index 67671556, instruída com documentos.
Narra que era candidato ao cargo de Conselheiro Tutelar de Cabo Frio e foi veiculado no Facebook, por meio do perfil “Notícias Tamoienses”, dia 07/05/2023, postagem indicando seu nome, e com a seguinte declaração: “(...) Suposto ativista político Anthony Lescaut, que prega moralidade, retidão, que se utiliza do bordão político "bandido bom é bandido morto" fez belo uso dos direitos humanos, Sorte dele que estamos em um país democrático mesmo tendo mais de 7 processos e um deles criminal, por furto de celular, isso explica sua postura no último talkshow da tv Jovem de Cabo Frio, onde praticamente implora uma audiência com Dep. estadual Dr.
Serginho, ataca o governo, não por melhorias para a população, mas com a finalidade de conseguir um espaço.
Na postagem segue os autos do inquérito e número de processo, onde ele assume o furto quando confrontado pela polícia (...)”.
Aduz que após tal publicação vários seguidores fizeram comentários ofensivos sobre sua pessoa.
Explica que notificou o réu para retirada da postagem, mas o mesmo se quedou inerte.
Requer seja a parte ré condenada a: 1) em tutela de urgência, a retirada das postagens ofensivas à sua honra; 2) compensar os danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
Index 102467243, deferimento da JG e indeferimento da tutela de urgência.
Index 107953229, contestação.
Index 132333212, ato ordinatório em provas.
Index 138535730, réplica.
As partes não fizerem requerimento de outras provas. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos processuais e condições para o exercício do direito de ação, sendo possível a resolução do mérito.
O cerne da questão é saber se a parte ré, na qualidade de provedora de conteúdo de internet, tem responsabilidade em relação às publicações que teriam sido feitas, bem como se tais publicações seriam ofensivas à honra do autor.
A Lei que criou o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabeleceu como um de seus princípios a preservação da segurança da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas práticas, bem como a proteção de privacidade, ex vi do artigo 3º, II e V, da referida legislação especial.
Não houve dissenso sobre a publicação no perfil “Notícias Tamoienses”, dia 07/05/2023, de postagem indicando o nome de Anthony Lescaut, e com a seguinte declaração: “(...) Suposto ativista político Anthony Lescaut, que prega moralidade, retidão, que se utiliza do bordão político "bandido bom é bandido morto" fez belo uso dos direitos humanos, Sorte dele que estamos em um país democrático mesmo tendo mais de 7 processos e um deles criminal, por furto de celular, isso explica sua postura no último talkshow da tv Jovem de Cabo Frio, onde praticamente implora uma audiência com Dep. estadual Dr.
Serginho, ataca o governo, não por melhorias para a população, mas com a finalidade de conseguir um espaço.
Na postagem segue os autos do inquérito e número de processo, onde ele assume o furto quando confrontado pela polícia (...)”.
A prova da publicação das mensagens foi apresentada no index 67671594, contudo, os documentos não foram juntados na integra.
Tal como destacado no decisum do index 102467243, mesmo diante da ausência de juntada da publicação da mensagem na íntegra, este juízo, em consulta ao site do TJRJ, verificou a existência da ação penal nº 0321176-27.2018.8.19.0001 ajuizada em face do autor, sendo que em documento do index 30 daquele processo, realmente constava confissão feita em sede policial por ANTHONY LESCAUT COUTINHO, revelando que o conteúdo da mensagem não seria inverídico.
O processo aludido não tramita em segredo de justiça, inexistindo, outrossim, sentença absolutória proferida na época da publicação impugnada.
Nessa linha, o autor da publicação, ao colacionar peças do processo judicial, não violou qualquer regra de natureza adjetiva ou substantiva.
Segundo o autor, nas publicações junto ao FACEBOOK, teria também sido chamado de “ex-miliciano”, “facista” (SIC), “arrombado” e outros xingamentos, mas não houve juntada de documentos para comprovar tal alegação.
A garantia constitucional à inviolabilidade da imagem e honra das pessoas, assegurada a reparação por danos decorrentes de sua violação, é prevista no art. 5º, X da Constituição Federal e no artigo 20 do Código Civil.
Assim prevê a Carta Política de 1988 em relação à liberdade de expressão: “Art. 5º […] IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
Decorrência lógica da liberdade de expressão é o exercício do direito de crítica, mesmo que esta seja ácida e dura.
Nessa linha, a crítica não se confunde com a ofensa ou ameaça e, obviamente, é passível de responsabilização aquele que expressa fatos inverídicos.
O direito fundamental da livre manifestação de pensamento é figura basilar no Estado Democrático de Direito, não sendo possível se punir aquele que não o exerce de forma abusiva.
Sobre o tema, destaco aresto do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: “E M E N T A: LIBERDADE DE EXPRESSÃO - DIREITO DE CRÍTICA - PRERROGATIVA POLÍTICO-JURÍDICA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL – ENTREVISTA JORNALÍSTICA NA QUAL SE VEICULA OPINIÃO EM TOM DE CRÍTICA – DENÚNCIA DE IRREGULARIDADES NO MUNDO ESPORTIVO - CIRCUNSTÂNCIA QUE EXCLUI O INTUITO DE OFENDER - AS EXCLUDENTES ANÍMICAS COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO DO “ANIMUS INJURIANDI VEL DIFFAMANDI” - AUSÊNCIA DE ILICITUDE NO COMPORTAMENTO DO PROFISSIONAL DE IMPRENSA - INOCORRÊNCIA DE ABUSO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - CARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO REGULAR EXERCÍCIO DA LIBERDADE CONSTITUCIONAL DE EXPRESSÃO - A QUESTÃO DA LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO (E DO DIREITO DE CRÍTICA NELA FUNDADO) EM FACE DE FIGURAS PÚBLICAS OU NOTÓRIAS – JURISPRUDÊNCIA – DOUTRINA – SUBSISTÊNCIA, NO CASO, DA DECLARAÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO INDENIZATÓRIA – “AGRAVO REGIMENTAL” IMPROVIDO. - A liberdade de expressão – que não traduz concessão do Estado, mas, ao contrário, representa direito fundamental dos cidadãos – é condição inerente e indispensável à caracterização e à preservação de sociedades livres, organizadas sob a égide dos princípios estruturadores do regime democrático.
O Poder Judiciário, por isso mesmo, não pode ser utilizado como instrumento de injusta restrição a essa importantíssima franquia individual cuja legitimidade resulta da própria declaração constitucional de direitos. - A liberdade de manifestação do pensamento traduz prerrogativa político-jurídica que representa, em seu próprio e essencial significado, um dos fundamentos em que repousa a ordem democrática.
Nenhuma autoridade, por tal razão, inclusive a autoridade judiciária, pode prescrever (ou impor), segundo suas próprias convicções, o que será ortodoxo em política, ou em outras questões que envolvam temas de natureza filosófica, ideológica ou confessional, nem estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento. - O exercício regular do direito de crítica, que configura direta emanação da liberdade constitucional de manifestação do pensamento, ainda que exteriorizado em entrevista jornalística, não importando o conteúdo ácido das opiniões nela externadas, não se reduz à dimensão do abuso da liberdade de expressão, qualificando-se, ao contrário, como verdadeira excludente anímica, que atua, em tal contexto, como fator de descaracterização do intuito doloso de ofender.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol). (AI 675276 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/06/2010, DJe-071 DIVULG 13-04-2011 PUBLIC 14-04-2011 EMENT VOL-02503-02 PP-00299)”.
Com efeito, entendo que as publicações retratadas no index 67671594 consubstanciaram exercício do direito de liberdade de expressão, não havendo se falar, por consequência, em lesão ao direito da personalidade ou ainda dever do réu em retirar as postagens respectivas.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Condeno a parte Autora em honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça que tenha sido deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
PI CABO FRIO, 12 de novembro de 2024.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
12/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:05
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 12:08
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 30/07/2024 23:59.
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22/07/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:05
Decorrido prazo de PAULA SOARES PEREIRA em 04/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTHONY LESCAUT COUTINHO - CPF: *64.***.*93-79 (AUTOR).
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21/02/2024 17:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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01/02/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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01/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de PAULA SOARES PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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