TJRJ - 0951118-45.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ANGELICA COUTINHO RODRIGUES MALAQUIAS CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ANGELICA COUTINHO RODRIGUES MALAQUIAS CAMPOS em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 11:22
Baixa Definitiva
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29/11/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:21
Expedição de Informações.
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29/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:59
em cooperação judiciária
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28/11/2024 07:19
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0951118-45.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: EDIL FERREIRA DO AMARAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO 42.***.***/0001-48 Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência em que a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência dos débitos de IPTU e cancelamento de reserva de créditos tributários, nos termos da exordial.
O art. 45, II, da Lei Estadual nº 6956/15, prevê a competência do Juízo da Dívida Ativa para processar e julgar as causas que tenham por objeto matéria tributária, e, considerando que o demandado é o Município do Rio de Janeiro, o Juízo da Dívida Ativa competente é o da 12ª Vara da Fazenda Pública, na forma da Resolução TJ/OE nº 24/2021.
Tratando-se a hipótese de incompetência absoluta do Juízo em razão da matéria, e, tendo em vista que o Juízo de destino utiliza exclusivamente o sistema de informática DCP, extraiam-se as peças dos autos e encaminhem-se para distribuição junto a supracitada serventia, procedendo-se na forma dos artigos 03º e 04º do Aviso CGJ n º 327/2023, apenas lançando como sentença para viabilizar a remessa ao arquivo definitivo, com baixa, na forma do art.4º, do Aviso CGJ n º 327/2023.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
DANIEL CALAFATE BRITO Juiz Substituto -
12/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 17:53
em cooperação judiciária
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11/11/2024 10:09
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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