TJRJ - 0846678-08.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:33
Decorrido prazo de LUANA MICHEL DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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29/06/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 04:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 04:41
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 04:40
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUANA MICHEL DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de JULIANA ARCANJO DOS SANTOS em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.... -
05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 23:10
Recebidos os autos
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29/04/2025 23:10
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 12:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:58
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUANA MICHEL DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 203, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0846678-08.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL SARAIVA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS As partes se adequam aos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, que se aplicam ao caso concreto, nos termos da súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A petição inicial cumpre satisfatoriamente os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório e veio acompanhada dos documentos mínimos necessários a sua propositura, razão pela qual entendo que não há que se falar em inépcia da referida peça processual.
Estão presentes todas as condições para o regular exercício do direito de ação, senão vejamos: A legitimidade dos integrantes de ambos os polos da demanda deve ser analisada à luz da "teoria da asserção", para a qual basta a afirmativa do autor, na petição inicial, de que ele e o réu são os titulares da res iudicim deducta, isto é, são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, para configurar a pertinência subjetiva de ambos, daí configurando-se a legitimidade de ambas as partes.
Deste modo, se restar demonstrado que autor ou réu não são os titulares da relação jurídica deduzida em juízo, o que é matéria de produção probatória, tal deverá ser analisado quando da apreciação do próprio mérito da demanda.
Tenho, pois que, neste contexto, todas as partes são legítimas para integrarem os polos ativo e passivo neste feito.
Por outro lado, a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
O Juízo é investido da jurisdição necessária à apreciação do presente feito, sendo competente a tanto, na forma das disposições constitucionais e legais.
A capacidade civil e processual das partes está presente e estão todas devidamente representadas.
A demanda foi regularmente formulada.
Os elementos dos autos não permitem concluir pela existência de indícios de litispendência ou coisa julgada envolvendo os elementos desta demanda e que impeçam a apreciação do seu mérito.
São pontos controvertidos e relevantes ao julgamento desta ação: se houve falha na prestação do serviço do plano de saúde; se houve atuação do réu na prática de atos ilícitos e se houve demora injustificada na autorização do procedimento, se estão caracterizados os demais elementos da responsabilidade civil da ré; se há danos morais a serem indenizados e qual o seu valor justo e proporcional.
Tendo em vista a vulnerabilidade técnica da parte autora, a verossimilhança das suas alegações e sua hipossuficiência para demonstrá-las, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC e 373, §1º, do CPC, devendo a parte ré comprovar a regularidade dos seus atos.
Esta decisão não isenta que a parte autora comprove os fatos constitutivos do seu direito, nos termos da súmula nº 330 do TJRJ.
Considerando a presente decisão e que a inversão do ônus é regra de instrução, digam as partes no prazo de 15 dias, se possuem outras provas a produzir, além daquelas deferidas na presente, ciente de que o silêncio valerá como ausência de interesse em novas provas.
Declaro saneado o processo.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
12/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:17
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 04/09/2024 23:59.
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13/08/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 04:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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01/08/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 20:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:01
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 03/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 12:55
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:39
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 08:46
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 08:45
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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