TJRJ - 0809409-40.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:46
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 15:45
Baixa Definitiva
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17/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:45
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ESPACO DE FISIOTERAPIAS & TERAPIAS CASA AZUL LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 12:50
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809409-40.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A Cuida de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, em que figura no polo ativo pessoa jurídica que se qualificou como empresa de pequeno porte, mas não apresentou documentação comprobatória, a luz do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06.
Regularmente intimada para sanar o vício processual e regularizar a representação processual, a pessoa jurídica Autora se quedou inerte, consoante certidão do cartório.
Ausente, portanto, um pressuposto específico de desenvolvimento válido e regular do processo, que impõe a extinção do processo, diante da incompetência do Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado esta sentença, a demanda somente poderá ser renovada por meio de novo processo a ser distribuído pelo rito comum ordinário, à Vara Cível competente.
Fica, portanto, a pessoa jurídica Autora advertida de que a renovação desta demanda em sede de Juizado Especial Cível será reputada como prática de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má fé (art. 77, inciso IV e art. 80, inciso III, ambos do Código de Processo Civil), a ensejar a aplicação das sanções legais.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no art. 51, inciso IV da Lei nº 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, face ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
29/05/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:18
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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29/05/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 16:13
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0809409-40.2025.8.19.0210 D E S P A C H O À luz do artigo 8º, §1º, inciso II da Lei nº 9.099/95, intime-se a sociedade Autora para comprovar o porte legal mediante a juntada ao processo de documento apresentado à Receita Federal do Brasil, com indicação expressa da receita bruta mensal auferida nos últimos doze meses (art. 3º da Lei Complementar nº 123/06).
Outrossim, à vista da procuração apócrifa, deverá a sociedade Autora regularizar a representação processual, ciente de que a opçãopela assinatura eletrônica da procuração exigirá que seja qualificada, isto é, oriunda, exclusivamente, de Certificado Digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, única reconhecida no Processo Judicial Eletrônico.
A propósito, optando pela realização de assinatura eletrônica da procuração, fica a sociedade Autora advertida de que a assinatura eletrônica simples ou avançada promovida por meio de plataformas como Gov.br, OAB, ZapSign, ClickSign, DocuSignetc., cuja autenticidade demanda verificação em ambiente externo ao Processo Judicial Eletrônico(aplicação ou sítio eletrônico, ainda que público) é incompatível com a disciplina das Leis Federais nº11.419/06 e nº14.063/20.
Fixa-se o prazo de cinco dias para regularização dos vícios processuais acima identificados, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil).
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 11:17
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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12/05/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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