TJRJ - 0807253-79.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 21:48
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 21:48
Baixa Definitiva
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12/09/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 21:48
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:20
Não recebido o recurso de DAIANE SANTOS PEREIRA DIAS - CPF: *33.***.*77-55 (AUTOR).
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10/09/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 08:31
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 23:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DAIANE SANTOS PEREIRA DIAS - CPF: *33.***.*77-55 (AUTOR).
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31/07/2025 11:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 10:59
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de DAIANE SANTOS PEREIRA DIAS em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 07:46
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807253-79.2025.8.19.0210 S E N T E N Ç A HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), para que produza seus efeitos jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito -
25/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 13:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 20:01
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/06/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 18:36
Juntada de Projeto de sentença
-
12/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:36
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUCAS SCARINI WALDHELM
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05/06/2025 16:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/06/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
05/06/2025 16:36
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 17:09
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
22/05/2025 17:09
Juntada de Ata da Audiência
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22/05/2025 15:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/06/2025 15:40 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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22/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 12:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº0807253-79.2025.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
12/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 03:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/04/2025 15:04
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:04
Audiência Conciliação designada para 22/05/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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09/04/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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