TJRJ - 0812645-02.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:40
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Em alegações finais.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
Luís Gustavo Vasques Juiz de Direito -
14/05/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 20:34
Conclusos ao Juiz
-
25/11/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812645-02.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSA GUIMARAES RAIMUNDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 78619987.
Inexistem preliminares a serem analisadas.
Dou o feito por saneado.
Id. 39728862.
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo à ré o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação da ré, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:06
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 21/06/2024 23:59.
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04/06/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 01:00
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ALESSA GUIMARAES RAIMUNDO em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 11:54
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 00:12
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 10/02/2023 23:59.
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12/01/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2022 11:17
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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