TJRJ - 0808995-10.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 17:04
Baixa Definitiva
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22/01/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808995-10.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: BANCO MASTER S.A.
Os Embargos de Declaração devem ser conhecidos porque tempestivo, e no mérito acolhidos, uma vez que a parte demandante, tendo a gratuidade de justiça indeferida, requereu, antes da citação, a desistência da ação, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a condenação das custas iniciais.
Logo, conclui-se pela aplicação do regramento do artigo 290 do Código de Processo Civil à hipótese em questão, e não o disposto no artigo 90 do CPC.
Destarte, constatada a contradição, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos para sanar o equívoco, e integrar a sentença embargada, para afastar a condenação da parte autora das custas de ingresso.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
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30/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CRUZ em 29/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CRUZ em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 20:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/09/2024 11:21
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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24/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*34-96 (AUTOR).
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13/05/2024 10:10
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO CARNEIRO CRUZ em 13/09/2023 23:59.
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18/08/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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