TJRJ - 0800823-79.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 16:57
Baixa Definitiva
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22/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 13:03
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800823-79.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALMYR RODRIGUES GASPAR RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação proposta por WALMYR RODRIGUES GASPAR em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Despacho em id. 44199431 determinando a regularização do feito com a juntada do comprovante de residência em nome do autor a fim de confirmar a competência deste Foro Regional, bem como do termo de curatela, em 5 diassob pena de extinção do feito.
Certificado em id. 152078319 a inércia da parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com efeito, a petição inicial deve conter todos os requisitos constantes do art. 319, do CPC, bem como vir acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda, conforme art. 320, do CPC, sob pena da inexistência de algum deles acarretar irregularidade formal, que culminará com o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem análise de mérito.
No caso em tela, a petição inicial não atendeu ao disposto no art. 320, do CPC, eis que não veio acompanhada de documentos necessários para o prosseguimento da ação, tampouco foi informado pela parte autora qualquer motivo que a impossibilitasse de atender ao disposto no referido dispositivo legal.
Foi determinado à parte autora que juntasse aos autos os documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Contudo, a parte autora quedou-se inerte.
Dessa forma, a petição inicial deve ser indeferida, pois, apesar de devidamente intimada, a parte autora não supriu a irregularidade.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, c/c art. 485, I, todos do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, na forma do artigo 84 do CPC/2015, observada a gratuidade de justiça deferida.
Cientifique-se o Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 01:00
Decorrido prazo de ALBA VALERIA DA SILVA MACHADO em 05/08/2024 23:59.
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11/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
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26/06/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 11:56
Juntada de Informações
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03/04/2023 11:55
Juntada de Informações
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03/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 16:54
Conclusos ao Juiz
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29/03/2023 16:49
Expedição de Informações.
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23/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 12:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2023 14:30
Conclusos ao Juiz
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31/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão de Trânsito em Julgado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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