TJRJ - 0807927-59.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:41
Baixa Definitiva
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31/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0807927-59.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARQUE RIVIERA MAIA Trata-se de ação proposta por PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Despacho em id.111118797 , determinando fosse a parte autora pessoalmente intimada, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Diante disso, foi expedido AR, e apesar de a diligência ter tido resultado positivo, conforme verifica-se em id.149836118 , a autora quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Verifica-se que os autos ficaram paralisados, sem que a parte autora promovesse as diligências necessárias para o regular andamento do feito.
Em sendo assim, foi expedida intimação pessoal, com aviso de recebimento, para que a autora promovesse o andamento, no prazo de 05 dias .
Contudo, apesar de a diligência ter tido resultado positivo, conforme verifica-se em id. 149836118, a autora não se manifestou.
Diante do exposto, RESOLVO O PROCESSO, sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso III, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, tendo em vista que não se angularizou a demanda, sequer tendo se efetivado a citação, diante de sua inércia.
Intime-se.
Decorrido o prazo, certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes, após cumpridas as formalidades legais.
Na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 02/2013, ficam as partes cientes que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
12/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:28
Juntada de aviso de recebimento
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20/08/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 04:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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26/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:20
Decorrido prazo de PRISCILLA SILVA DE ALMEIDA BRIDI em 16/08/2023 23:59.
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13/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/01/2023 13:11
Conclusos ao Juiz
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13/10/2022 22:41
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 13:11
Conclusos ao Juiz
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15/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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