TJRJ - 0804216-86.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:03
Baixa Definitiva
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18/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 15:59
Audiência Conciliação cancelada para 10/03/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 01:16
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0804216-86.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A SENTENÇA Trata-se de Ação onde, depois de prolatada sentença, as partes vieram a celebrar acordo judicial, acordo esse que preenche os requisitos legais.
Inexistindo qualquer óbice a que as partes componham a lide a qualquer tempo, deve ser homologado o acordo celebrado, ressalvadas eventuais custas caso já devidas ao Estado, posto que o Estado não é parte no acordo celebrado, não ficando sujeito a seus termos (C.f.
Enunciado nº 31 do FETJ: "O Juízo competente poderá negar homologação a acordo em que as partes disponham de modo a lesar o Fundo Especial do Tribunal de Justiça, como no caso de, sendo uma delas beneficiária da gratuidade, estabelecerem que o pagamento de taxa judiciária, custas e demais despesas do processo sejam encargo daquela que goza do benefício" -Aviso nº 57/ 2010, DJE,01/07/2012, ADM, nº 192, p. 2 ).
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado, JULGANDO EXTINTO o processo na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Caso haja pagamento através de guia de depósito judicial ou já exista valor depositado judicialmente, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO na forma do acordado, observando, na hipótese de levantamento em nome do advogado, a existência de poderes para tal.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
26/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:38
Homologada a Transação
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23/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:55
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de ROMULO DA CONCEICAO NOGUEIRA em 25/04/2025 23:59.
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24/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 17:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 17:17
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 17:17
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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17/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:12
Juntada de ata da audiência
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10/03/2025 14:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 07:57
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/02/2025 09:37
Conclusos para despacho
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13/02/2025 09:37
Audiência Conciliação designada para 10/03/2025 16:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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13/02/2025 09:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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