TJRJ - 0804265-94.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804265-94.2025.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO EUDACIO LESSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 1.Defiro a gratuidade de justiça ao autor e a tramitação com prioridade. 2.Trata-se de ação ajuizada por FRANCISCO EUDACIO LESSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A em que requer o autor a concessão de tutela de urgência para que se determine ao réu que se abstenha de realizar novos descontos em seu contracheque a título do contrato de cartão de crédito consignado (Contrato nº 5520149520250409).
Alega o autor que é aposentado, tendo como fonte pagadora o INSS, que jamais firmou contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) junto ao Banco Réu, que jamais recebeu qualquer importância em sua conta corrente ou cartão de crédito em sua residência e/ou solicitou a contratação de empréstimo junto ao Banco Réu, seja na modalidade consignado ou via cartão de crédito, que como possui outros empréstimos consignados, demorou a observar o referido desconto que começou a partir de novembro de 2022, com o código 268 – CONSIGNAÇÃO EM CARTÃO no importe de R$ 157,43), até a presente data, sem qualquer previsão de término. É o relatório.
Decido.
Denota-se do documento do id 175802069 que os descontos questionados, referentes a cartão de crédito consignado, se iniciaram em outubro de 2022, ou seja, há dois anos e sete meses, o que retira a urgência da medida pleiteada, pois, se o autor vem suportando os descontos há quase 3 anos, pode aguardar a citação do réu a fim de que seja observado o contraditório.
Assim sendo, diante da ausência de periculum in mora, indefiro a liminar pleiteada.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia. 3.Venha extrato da conta em que o autor recebe seu benefício referente outubro de 2022, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
12/05/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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