TJRJ - 0817137-30.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:27
Juntada de outros anexos
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10/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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02/07/2025 19:24
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de HAMILTON MARIANO em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0817137-30.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HAMILTON MARIANO RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
HAMILTON MARIANO ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de reparação civil por danos morais em face de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., alegando, em síntese, que jamais contratou diversos empréstimos consignados que vêm sendo descontados de seu benefício previdenciário.
Afirma que, embora tenha realizado anteriormente um único empréstimo com o réu, bem como uma renegociação denominada "Itaú Sob Medida", os demais empréstimos que constam em seu extrato foram realizados sem seu conhecimento, autorização ou assinatura.
Alega ainda que os valores creditados em sua conta foram sacados em datas diversas daquelas em que habitualmente realiza o saque de seus benefícios, sempre presencialmente e no primeiro dia útil de cada mês.
Afirma o autor que notou uma diminuição progressiva em seu benefício de aposentadoria, o que o levou a investigar os descontos.
Foi informado que havia dois empréstimos ativos junto ao réu, supostamente contratados em 01/10/2021, no valor de R$ 2.259,42 (parcelado em 84 vezes de R$ 55,00), e outro em 01/04/2022, no valor de R$ 15.631,56 (parcelado em 84 vezes de R$ 367,11).
O autor sustenta que nunca contratou tais empréstimos e que houve saques em sua conta em datas diferentes das habituais.
Também relata ter enfrentado dificuldades para obter os extratos completos junto ao banco, sendo encaminhado entre agências sem sucesso.
Informa que, ao acessar o histórico do INSS, identificou vários outros empréstimos desconhecidos, destacando que apenas reconhece um contrato firmado em 2014, com valor liberado de R$ 3.000,00.
Pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência para cessar os descontos dos empréstimos consignados indevidos no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00.
Ao final, requer o cancelamento dos empréstimos indevidos relacionados nos autos; devolução em dobro dos valores debitados indevidamente, no total de R$ 31.399,97, perfazendo R$ 62.799,94 com base no art. 42, parágrafo único, do CDC; indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00.
Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor, porém, a tutela de urgência foi indeferida (id 114317250).
A contestação foi apresentada sob o ID 125698357.
A parte ré, inicialmente, suscitou as preliminares de prescrição quinquenal e carência de ação, sob o argumento de ausência de demonstração de tentativa de resolução administrativa.
Requereu também a regularização do polo passivo, alegando que a instituição financeira correta seria o Itaú Unibanco S.A..
No mérito, sustentou a validade dos contratos, destacando que os valores foram efetivamente creditados na conta do autor, tendo ele se beneficiado das quantias.
Mencionou a operação de número 578707481, responsável por quitar os contratos n.º 639203454 e 757849971, com liberação de “troco” no valor de R$ 7.999,89 e posteriormente mais R$ 2.036,21, valores depositados na conta bancária do autor.
Alegou ainda que o autor jamais devolveu os valores recebidos, nem por meio administrativo nem judicialmente, e que utilizou integralmente os valores, conforme extratos.
Por fim, requereu a utilização de prova emprestada referente à segurança de seu sistema de pagamentos e transações bancárias, e refutou o pedido de dano moral, além de impugnar o percentual requerido a título de honorários.
A réplica, apresentada sob o ID 125898311, refutou as preliminares arguidas, defendendo que a pretensão é imprescritível na forma como ajuizada, e que os descontos mensais configuram relação de trato sucessivo, afastando a prescrição alegada.
Impugnou a alegação de carência de ação e reafirmou a ausência de contratação dos empréstimos.
Argumentou que os documentos trazidos pelo réu não comprovam a anuência do autor com as operações e que, sendo ele pessoa idosa e de pouca instrução, não teria realizado operações com tais valores, tampouco se beneficiado deles. ÉORELATÓRIO.
DECIDO.
I – DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DE JULGAMENTO (CPC, ART. 357, I) A controvérsia central reside na verificação da existência, validade e regularidade das contratações dos empréstimos consignados realizados em nome do autor.
Questiona-se, ainda, a ocorrência de falha na prestação de serviços bancários pela instituição ré, com reflexos na obrigação de indenizar por eventuais danos materiais e morais.
II – ORGANIZAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA (CPC, ART. 357, II E III) As questões de fato controvertidas que demandam dilação probatória são as seguintes: a) se os empréstimos consignados indicados pelo autor foram efetivamente contratados por ele; b) se houve falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira ré, especialmente quanto à segurança das operações; c) se o autor efetivamente recebeu e utilizou os valores apontados pela ré como creditados em sua conta.
III – REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES (CPC, ART. 357, IV) Rejeito a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a prescrição incide parcela a parcela, não alcançando o fundo de direito.
Ademais, os descontos narrados perduraram até 2023, sendo a ação ajuizada no mesmo ano, o que afasta a alegação.
Rejeito igualmente a preliminar de carência de ação, pois o acesso ao Judiciário independe da exaurida tentativa administrativa, especialmente em casos que envolvem direito do consumidor e situação de hipossuficiência.
IV – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência para o dia 01/07/2025, às 15h30min, exclusivamente para a colheita do depoimento pessoal do autor, nos termos do art. 357, §3º, do CPC.
As demais provas eventualmente requeridas pelas partes deverão ser justificadamente indicadas no prazo abaixo assinalado.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Ressalto que, a partir desta publicação, iniciam-se dois prazos simultâneos: a) 5 dias para requerer esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC; b) 15 dias para a indicação de provas, com a devida justificativa quanto à sua pertinência em relação aos pontos controvertidos.
BELFORD ROXO, 22 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
26/05/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 11:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/07/2025 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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14/03/2025 11:31
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:10
Decorrido prazo de HAMILTON MARIANO em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 14:58
Outras Decisões
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27/08/2024 08:05
Conclusos ao Juiz
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21/06/2024 17:54
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2024 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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21/06/2024 17:54
Juntada de Ata da Audiência
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20/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de HAMILTON MARIANO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2024 15:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HAMILTON MARIANO - CPF: *26.***.*46-49 (AUTOR).
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24/04/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 20/06/2024 15:40 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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20/03/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 07:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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