TJRJ - 0819804-83.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo:0819804-83.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA VICTORIA SILVA CATRINCK RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LARISSA VICTÓRIA SILVA CATRINCK ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em face de OI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, alegando em síntese que: em meados de novembro/2019, a Autora contratou junto a Ré um plano para prestação de serviço de Internet Banda Larga "OI INTERNET", TV a cabo "OI TV" e Telefonia Fixa "OI FIXO" no valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) aproximadamente; que no dia 13/11/2019 uma equipe da Ré compareceu na residência da Autora para realizar a instalação dos serviços; que somente foi efetivada a instalação do serviço de TV a Cabo; que um técnico da Ré se limitou a dizer que o serviço de internet e telefonia fixa seriam instalados em outra oportunidade e que a Ré iria entrar em contato para agendar a visita técnica; que a ré não realizou a instalação dos demais serviços; que no dia 21/11/2019 a Autora efetuou o cancelamento do contrato; que a Ré passou a enviar diversas cobranças para a Autora e inclusive cadastrou várias dívidas no site do SERASA; que através da demanda judicial nº. 0046760 77.2020.8.19.0203, que tramitou perante o 14° Juizado Especial Cível do Fórum Regional de Jacarepaguá, a Autora conseguiu cancelar os débitos indevidos, bem como uma indenização pelos transtornos; queno início de fevereiro/2023 teve uma infeliz surpresa, pois ao consultar o seu CPF junto ao site do SERASA verificou que a Ré novamente havia inserido várias dívidas indevidas em seu nome, totalizando a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais); que ao inserir as dívidas no cadastro do Serasa como "atrasada" reduziu o seu score, requerendo, ao final a condenação a exclusão de seu nome do cadastro restritivo de crédito,a declaração de inexistência do débito e a indenização dos danos morais experimentados.
Instruíram a inicial os documentos do ID 60502246/60503712.
Regularmente citada a parte ré apresentou contestação no ID 72168512, aduzindo em síntese que: a autora não está negativada nos Órgãos de proteção ao crédito pela Ré; que a parte Autora possuía vínculo com a Requerida através do plano Oi Total Fixo + Banda Larga + TV 1, o qual se encontra cancelado por falta de pagamento; que enquanto o contrato permaneceu ativo, os serviços foram utilizados pela parte Autora, sendo cobrados os valores pertinentes; que não se trata de negativação e sim inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome; que não há dever de indenização, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral.
Réplica no ID 91474154.
Manifestação do Ministério Público no ID 143137112.
Despacho Saneador no ID 167220106 onde foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Larissa Victoria Silva Catrinck em face de OI S/A.
Em Recuperação Judicial.
Insurge-se a parte autora contra inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito na plataforma Serasa Limpa Nome.
Contudo, alega que o débito que consta na plataforma, como dívida atrasada foi cancelado em ação judicial anterior.
O Código do Consumidor incluiu expressamente a empresa ré no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do art. 14 da referida lei.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que presta.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no (sec) 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: a inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que no caso dos autos não ocorreu.
A parte ré afirmou a regularidade do débito e da inscrição e a autora através dos documentos do ID 60503706 demonstrou o cancelamento do débito em ação anterior, o que inviabiliza a manutenção da inscrição do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome.
Assim, o pleito autoral deve ser acolhido para a exclusão de seu nome do cadastro Serasa Limpa Nome e declarar a inexistência do débito (ID 60503712).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o mesmo não pode prosperar visto que a anotação na referida plataforma não pode ser vista por outras empresas que consultem o CPF do consumidor, sendo restrita a esse, já que funciona como um intermediador entre o credor e o consumidor inadimplente para que este alcance a quitação de seus débitos, não produzindo efeitos em seu score.
Assim, tal pleito não pode prosperar.
A jurisprudência corrobora este entendimento: "TJRJ 0803386-24.2024.8.19.0207 - APELAÇÃO | Des(a).
AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR - Julgamento: 26/08/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) | | Ementa: Direito do Consumidor.
Apelação Cível.
Ação de inexigibilidade de débito c/c indenizatória por danos morais, com pedido de tutela de urgência.
I.
Causa em exame 1.
Autora que teve seus dados negativados perante o Serasa, em razão de suposto débito com a empresa primeira ré, no valor de R$387,84 (trezentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos).
Alegação de que não houve notificação prévia acerca da iminência da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Sentença de extinção do feito com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. (ilegitimidade passiva e falta de interesse).
II.
Questão em discussão 2.
Análise da existência ou não de irregularidade na inserção de débitos na plataforma Serasa Limpa Nome.
III.
Razões de decidir 3.
Cadastro relativo ao programa "SERASA LIMPA NOME" que não importa em cobrança pela via judicial ou negativação do nome do consumidor, sendo apenas um cadastro que informa a existência de dívida visando o pagamento voluntário por parte do devedor, o que não impacta seu score e não é acessível a terceiros. 4.
Não se tratando de negativação dos dados da autora nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar, no caso concreto, na necessidade de envio da notificação prévia exigida pelo artigo 43, (sec)2º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos cadastros positivos, amparados na Lei nº 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo), por meio da sua Súmula de Jurisprudência nº 550.
IV.
Dispositivo 6.
Sentença que se mantém por outros fundamentos.
Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: artigos 2º, 3º, (sec)2º e 43, (sec)2º, todos da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); Súmula nº 550 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência relevante citada: 0010647-18.2022.8.19.0054 - Apelação.
Des(a).
Mario Assis Gonçalves - Julgamento: 17/07/2024 - Quinta Câmara de Direito Privado; 0807574-05.2022.8.19.0054 - Apelação.
Des(a).
Marília de Castro Neves Vieira - Julgamento: 24/01/2024 - Décima Quinta Câmara de Direito Privado; 0007099-88.2020.8.19.0204 - Apelação.
Des(a).
Marcia Ferreira Alvarenga - Julgamento: 29/08/2023 - Oitava Câmara de Direito Privado" | |
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido paradeterminar a exclusão do nome da autora do cadastro Serasa Limpa Nome e declarar a inexistência do débito (ID 60503712).
Oficie-se ao Serasa.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao rateio das custas e despesas processuais da ação principal na proporção de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade de justiça dos autores.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ação principal que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa e a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 5% (cinco) por cento do valor da causa, observada a Gratuidade de Justiça deferida.
P.R.I., com o trânsito em julgado, remeta-se central de arquivamento e dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de setembro de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
02/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 07:05
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0819804-83.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA VICTORIA SILVA CATRINCK RÉU: TELEMAR NORTE LESTE S/A 1) Cumpra o cartório o item 02 do despacho saneador; 2) Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
14/05/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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11/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MASSAS FALIDAS DA CAPITAL ( 400058 ) em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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10/11/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 19:09
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 00:08
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 17:19
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de GABRIEL AUGUSTO LYRA VILLELA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:37
Decorrido prazo de HERACLITO LOPES DE MENEZES NETO em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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