TJRJ - 0809769-78.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0809769-78.2025.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA MARCELINO NETO RÉU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois que vocacionadoà antecipação dosefeitos da tutela final.
Com esteio nos documentos colacionados, verifico que não se mostra possível o deferimento da tutela de urgência requerida, isso porque não há standard probatório suficiente a ensejar o acolhimento do pleito, bem como, conforme se verifica, o contrato questionado foi assinado pela autora (id.194627152).
O direito invocado pela autora é incabível de deferimento em juízo de cognição sumária, sendo, portanto, necessária uma cognição aprofundada após a instauração do contraditório.
Tecidos esses comentários, indefiro a antecipação de tutela.
Diante das especificidades da causa de natureza litigiosa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-separa contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se aparte réde que a contestação deverá ser apresentada por advogado. .
Campos dos Goytacazes, 23 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 08:06
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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