TJRJ - 0805837-87.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 03:57
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0805837-87.2022.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIETE SALVADORA RODRIGUES GORDO EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Cuida-se de execução individual da sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública proposta pelo SINDICATO ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS DA EDUCACAO DO RIO DE JANEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Citado para pagamento, o réu apresentou impugnação sustentando: 1) prescrição; 2) risco de pagamento em duplicidade; 3) iliquidez do título; 4) aplicação de juros de mora a partir da citação na presente demanda; 5) excesso de execução; 6) não cabimento de honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, a matéria discutida envolve a questão submetida ao Tema 1033 do STJ, pendente de julgamento, no qual não houve determinação de suspensão do processamento dos recursos, com exceção dos dirigidos ao STJ.
Portanto, não há que se falar em suspensão.
A alegação de prescrição também não merece prosperar.
Recentemente, a 15ª Câmara Cível, preventa para julgamento de apelação interposta contra sentença que acatou a prescrição, assim decidiu: " APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". - Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença. - Com efeito, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.
STJ. - Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, se encontra ela interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva. - Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" . (0000099-22.2020.8.19.0015 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 31/08/2021 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Nesse caso, passo a acompanhar a orientação e AFASTO a prescrição.
Da mesma forma, não há risco de pagamento em duplicidade, porquanto, basta o executado informar o pagamento nos autos da ação coletiva para provar fato impeditivo da pretensão da exequente naqueles autos.
Igualmente a alegação de iliquidez do título não merece prosperar.
Ficou assentado na ação civil pública que a avaliação da escola em outro ano é apta a servir de parâmetro para fins de cálculo do valor devido, sendo assim, a apuração do débito depende apenas de cálculo aritmético.
No que concerne ao ano da avaliação como parâmetro, se 2001 ou 2003, na sentença de 1º grau ficou consignado: "A repetição da avaliação realizada no ano anterior não é o melhor critério para determinação dos valores pagos aos servidores com base no ano de 2002, mas é melhor adotá-lo e eventualmente realizar alterações pontuais que descumprir a norma matriz, admitindo que outra de hierarquia inferior lhe retire a eficácia em razão da falta de organização estatal (...).
Adoto como base os documentos comprobatórios das condições da rede escolar relativas aos anos de 2001 e 2003" .
Em sede de apelação, o recurso foi improvido, constando do fundamento que "o exame das avaliações realizadas nos anos de 2001 e 2003, constantes às fls.68/79 e 80/88, registram parâmetros objetivos identificadores dos níveis de cada unidade escolar, possibilitando a determinação da avaliação relativa ao ano de 2002, podendo-se utilizar o registrado pela avaliação do ano de 2003.".
Nos autos da ação civil pública, em fase de liquidação de sentença, ficou decidido que: "O voto condutor do decisum de segunda instancia, por sua vez, determinou 'que se poderia, para fins de avaliação das escolas da rede estadual 'utilizar o registrado pela avaliação do ano de o 2003´. (...) considerando-se o efeito substitutivo do recurso interposto pela parte, que determina a primazia da decisão de segunda instancia, para este fim, tanto que no que se refere ao dispositivo, como à fundamentação, sobretudo tratando-se do embate de suas premissas de fundamentação (...) declaro como paradigma o ano de 2003." Ocorre, entretanto, que contra a decisão foi interposto agravo de instrumento nº 007370-30.2020.8.19.000 (fl. 28.687 da ação coletiva), cujo julgamento reformou a decisão para fixar como parâmetro o ano de 2001.
Transcrevo o acórdão: " AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação " Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargados relator". (Agravo de instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000.
Relator Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo, Décima Quinta Câmara Cível doTJRJ).
Interpostos recurso especial e extraordinários, estes não foram admitidos.
Interposto agravo interno, as decisões foram mantidas e encaminhados os recursos ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, estando pendentes de julgamento.
Nesse caso, também sob esse aspecto, altero o entendimento anterior adotado, para acompanhar o que restou decidido na ação coletiva e fixar como parâmetro o ano de 2001.
Por fim, analiso o excesso de execução.
A gratificação "Nova Escola" do ano de 2002 deveria ser paga no decurso do ano de 2003, sendo assim, a exigibilidade da obrigação teve como termo inicial janeiro de 2003 e permaneceu no decurso do ano, mês a mês.
Nesse caso, a correção monetária é devida a partir do ano de 2003.
No que concerne ao termo inicial dos juros de mora, é de se considerar a data da citação na ação civil pública, porque assim constou da sentença, e não da citação nesta ação de execução, como quer crer o executado.
A contribuição previdenciária, por sua vez, é devida.
Sobre a questão, acompanho a decisão proferida na ação civil pública: "Por fim, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em execução, verifica- se, conforme já apontado na decisão embargada, que o art. 34 da Lei Estadual 3.189/99 não excepciona o desconto previdenciário sobre a gratificação aqui tratada (...)".
No que concerne aos honorários sucumbenciais, foi fixada no REsp 1648238, julgado pela sistemática de recurso repetitivo, a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Entretanto, o Ministro Relator fez consignar em seu voto que " a interpretação que deve ser dada ao art. 85, § 7º, do CPC/2015 é a de que, nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que a relação jurídica existente entre as partes esteja concluída desde a ação ordinária, não caberá a condenação em honorários advocatícios se não houver apresentação de impugnação.
Isso porque o cumprimento de sentença de que trata o referido diploma legal é decorrência lógica do mesmo processo cognitivo".
No presente caso, houve impugnação, logo, cabíveis os honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor executado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor executado.
Intimem-se.
Estabelecidos os parâmetros e preclusa a decisão, remetam-se os autos ao contador judicial para a apuração do débito.
Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular -
27/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:08
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/04/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 17:46
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 14:39
Processo Desarquivado
-
05/10/2023 12:40
Arquivado Provisoramente
-
05/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:18
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/04/2023 23:59.
-
01/04/2023 00:09
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS PERASSOLI em 31/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 20:06
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:58
Outras Decisões
-
31/08/2022 12:47
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817727-92.2023.8.19.0206
Elcione Pereira da Silva
Iury Lucas do Nascimento Batista
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2023 16:01
Processo nº 0000426-17.2009.8.19.0026
Banco J. Safra S.A
Jaime Costa Moreira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/01/2009 00:00
Processo nº 0810693-31.2025.8.19.0001
Sergio Machado
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Eufrasio de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2025 16:00
Processo nº 0804061-51.2025.8.19.0045
Antonio Luis da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Valdo Duarte Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 16:52
Processo nº 0806943-28.2025.8.19.0031
Veronica Menezes dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Gabriela Lopes Brantes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 10:38