TJRJ - 0822799-90.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 11:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0822799-90.2023.8.19.0002 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MORIA MULTICOMERCIO LTDA RÉU: INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG, SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES I – RELATÓRIO: MORIÁ MULTICOMÉRCIO LTDA. ajuizou ação monitória em face de INSTITUTO SÓCRATES GUANAES – ISG e ESTADO DO RIO DE JANEIRO – SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, objetivando a cobrança da quantia de R$ 79.284,52 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), acrescida de encargos legais, custas e honorários advocatícios.
Alega que forneceu materiais hospitalares para o Hospital Estadual Azevedo Lima, à época gerido pelo ISG, mediante contrato de gestão celebrado com a Secretaria de Estado de Saúde, e que, embora os produtos tenham sido devidamente entregues, não houve pagamento dos valores devidos.
O ISG, regularmente citado, apresentou embargos monitórios, arguindo, em sede preliminar, inépcia da inicial por ausência de contrato escrito e ilegitimidade passiva, sustentando que a obrigação pelo pagamento recairia sobre o Estado do Rio de Janeiro, que detinha a gestão contratual do hospital.
No mérito, pleiteia a improcedência da demanda.
O Estado do Rio de Janeiro, por sua vez, também apresentou embargos monitórios, arguindo ilegitimidade passiva, sustentando que não firmou qualquer relação contratual com a autora, sendo o contrato de gestão celebrado exclusivamente com o ISG.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando os termos de suas manifestações anteriores. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Dos requisitos da ação monitória.
A presente demanda preenche os requisitos do artigo 700 do CPC, estando instruída com elementos suficientes para o ajuizamento da ação.
Notas fiscais, ordens de fornecimento, comunicações eletrônicas e protestos compõem o conjunto probatório, evidenciando a existência da obrigação.
Não se exige contrato formal para a propositura da ação monitória, sendo bastante a prova documental que demonstre a existência de obrigação líquida, certa e exigível. 2.
Da legitimidade passiva do ISG.
O Instituto Sócrates Guanaes – ISG era responsável pela gestão do Hospital Estadual Azevedo Lima, mediante contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro, nos termos da Lei Estadual nº 6.043/2011.
Ainda que execute atividade de interesse público, a organização social possui personalidade jurídica de direito privado e, por consequência, responde diretamente pelas obrigações que assume com terceiros no exercício da gestão hospitalar.
Portanto, resta afastada a alegação de ilegitimidade passiva do ISG, parte que figura no polo passivo como legítima responsável pela obrigação. 3.
Da ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro.
Em contrapartida, o Estado do Rio de Janeiro não integrou a cadeia obrigacional firmada entre a autora e o ISG, não tendo figurado como destinatário dos produtos nem como contratante direto da empresa fornecedora.
A responsabilidade do ente público surge apenas em hipóteses excepcionais, como na ausência de repasses pactuados no contrato de gestão, o que não restou demonstrado nos autos.
Esse entendimento encontra respaldo na seguinte jurisprudência, que guarda total pertinência com a hipótese dos autos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
ORGANIZAÇÕES SOCIAIS DE SAÚDE.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES.
NOTAS FISCAIS.
INADIMPLEMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO E DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Ação monitória visando à cobrança de R$ 60.601,36, decorrente de contrato de prestação de serviços hospitalares.
II.
Questão em discussão: (i) Verificar se as notas fiscais constituem prova suficiente para embasar a ação monitória. (ii) Definir a responsabilidade da organização social pela obrigação contratual assumida.
III.
Razões de decidir: 3.1) As notas fiscais são documentos hábeis para instrução da ação monitória, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, bastando que permitam um juízo de probabilidade sobre a existência do débito. 3.2) A organização social, ainda que atue em regime de parceria com o poder público, mantém personalidade jurídica própria e responde diretamente pelos contratos firmados com terceiros, não podendo transferir ao Estado sua obrigação de pagamento. 3.3) O inadimplemento do réu foi demonstrado pela ausência de pagamento das notas fiscais emitidas e pela falta de comprovação de fato impeditivo ao cumprimento da obrigação.
IV.
Dispositivo e Teses: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 700 do Código de Processo Civil; Artigo 394 do Código Civil; ADI 1923/DF (STF). (0819383-78.2023.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 18/03/2025 - DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)).
Diante disso, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro. 4.
Do mérito quanto ao ISG.
A prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência do crédito e a ausência de pagamento.
A parte ré não negou a entrega dos materiais, limitando-se a discutir a responsabilidade pelo pagamento, tese já refutada.
Configurado o inadimplemento, é cabível a constituição do título executivo judicial com base na prova escrita apresentada, nos termos do artigo 700, §6º, do CPC. 5.
Dos encargos legais – Taxa SELIC.
Nos termos do Tema 905 do STJ, a taxa SELIC é aplicável como índice único, englobando juros de mora e correção monetária, de forma não cumulativa.
Considerando tratar-se de obrigação líquida, certa e com vencimento previamente estabelecido nas notas fiscais, a incidência da SELIC ocorre desde o vencimento de cada obrigação, com o abatimento da correção que a compõe a partir da citação.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto: ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto a ele, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
JULGO PROCEDENTE o pedido em face do Instituto Sócrates Guanaes – ISG, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 79.284,52 (setenta e nove mil, duzentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizada monetariamente desde o vencimento de cada nota fiscal e acrescida de juros de mora também desde o vencimento de cada nota fiscal, pela Taxa SELIC.
Condeno o réu ISG ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das de honorários advocatícios em favor do Estado do Rio de Janeiro, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda, ficando suspensa a exigibilidade, se for o caso, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 23 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 22:35
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/02/2025 00:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:39
Juntada de Petição de diligência
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12/03/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 16:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/12/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/10/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE - SES em 26/09/2023 23:59.
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22/08/2023 14:11
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MORIA MULTICOMERCIO LTDA em 08/08/2023 23:59.
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28/07/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:13
Conclusos ao Juiz
-
27/07/2023 16:12
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 18:59
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:43
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/07/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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