TJRJ - 0808402-71.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808402-71.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELAINE FRANCISCA DOS SANTOS RÉU: CLARO S A Passo a sanear o feito.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a concessão do benefício, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Indefiro o depoimento pessoal da autora, eis que desnecessário ao feito, que se satisfaz com a prova documental.
Indefiro a inversão do ônus da prova, tendo em vista que a prova dos fatos alegados está ao alcance da autora.
Preclusa, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
23/05/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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08/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de NEOMAR CAMPOS NOGUEIRA em 10/06/2024 23:59.
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06/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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19/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 17:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELAINE FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *99.***.*52-24 (AUTOR).
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15/04/2024 10:04
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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