TJRJ - 0803672-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 12:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/09/2025 14:39
Recebidos os autos
-
23/09/2025 14:39
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0803672-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [JOSIANE DA SILVA FELIPE] REU: [ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A] Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 23:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 22:20
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0803672-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DA SILVA FELIPE RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSIANE DA SILVA FELIPE em face de ÁGUAS DO RIO S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que notou um aumento abrupto no consumo de água registrado em seu hidrômetro referente ao mês de fevereiro/2024.
Pretende a autora a concessão de tutela de urgência, para que a parte ré se abstenha de interromper o serviço de fornecimento de água e, no mérito, a confirmação da medida, com o refaturamento da fatura de fevereiro de 2024, bem como a condenação em danos morais.
Antecipação de tutela deferida no index 97019172 e Gratuidade de Justiça deferida no index 113253251.
Citada, a parte ré apresentou contestação no index 100965827.
No mérito, sustenta inexistência de falha no serviço, visto que o faturamento estaria de acordo com a realidade da autora e que o hidrômetro instalado possui credibilidade.
Alega, ainda, a ausência de prova mínima e a ausência de dano moral.
Pugna pela improcedência da pretensão autoral.
Intimadas, ambas as partes se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme index 136375785 e 151447691.
Decisão de saneamento conforme index 170266886.
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada ajuizada por JOSIANE DA SILVA FELIPE em face de ÁGUAS DO RIO S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Nesse sentido, dispõe a Súmula n° 254 do E.
TJRJ: "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária." Assentada a aplicação do CDC à espécie, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes, prevista no art. 7º, "caput", do CDC, de rigor a aplicação da norma contida no art. 14 do CDC, dispositivo que imputa responsabilidade objetiva ao fornecedor do serviço, com fundamento na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Segundo a Teoria do Risco do Empreendimento, todo aquele que desenvolve uma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais danos causados, em razão de vícios ou defeitos dos bens ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Para que surja o dever de indenizar, basta provar a conduta ilícita, o nexo de causalidade e a lesão sofrida pelo consumidor.
Por conseguinte, dispensa-se a demonstração do elemento subjetivo da responsabilidade civil (dolo ou culpa), cabendo à parte autora comprovar tão somente a ocorrência da conduta lesiva (positiva ou negativa), do dano sofrido e do respectivo nexo de causalidade.
Observa-se, em casos como o dos autos, a chamada "inversão ope legis" do ônus probatório, ou seja, verdadeira inversão que decorre da própria lei, conforme disposição contida no art. 14, §3º, incisos I e II, do CDC, competindo ao fornecedor de serviços, para se exonerar do ônus probandi, demonstrar que o defeito do serviço inexiste ou, caso tenha ocorrido, que deve ser imputado à própria vítima ou a terceiro.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alega aumento abrupto de sua conta de água, a qual teria subido de, aproximadamente, R$ 150,00 nos meses anteriores, para o valor de R$ 460,84, no mês de fevereiro de 2024.
De fato, da análise do histórico de consumo representado pela fatura anexada pela parte autora à inicial, é possível constatar que a medição realizada pela parte ré em fevereiro/2024 corresponde a valor muito superior ao consumo dos meses anteriores.
Com efeito, instada a se manifestar em provas, a empresa ré não requereu a produção de prova pericial, o que impede a constatação quanto à possibilidade de divergência entre o consumo real e o consumo apurado por suposta falha na prestação do serviço.
Forçoso reconhecer, portanto, que a parte ré não logrou êxito em demonstrar, nos autos, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ou mesmo comprovou eventual excludente de sua responsabilidade (14, § 3º, CDC c/c art. 373, II, do CPC), razão pela qual de rigor reputar existente falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva, fundada na Teoria Do Risco Do Empreendimento.
Assim, é o caso de determinar que a ré proceda ao refaturamento da conta de água relativamente ao mês de fevereiro/2024 pela média de consumo dos 12 meses anteriores à fatura questionada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Noutro giro, de rigor afastar o pedido de reparação por danos morais, à luz da orientação majoritária do E.
Tribunal em casos como o presente, considerada a natureza puramente patrimonial da questão posta nos autos, não havendo provas de desdobramentos na esfera anímica da parte autora, ou mesmo que tenha sido atingida em sua honra, reputação ou personalidade.
Nesta toada, inexiste demonstração, nestes autos, de negativação oficial do nome da parte autora ou de interrupção no fornecimento de serviço essencial, sendo certo que eventuais contratempos verificados não configuram, por si só, graves constrangimentos ou intenso sofrimento capazes de ultrapassar os limites do mero aborrecimento não indenizável ou do simples inadimplemento contratual.
Por certo, meros aborrecimentos, contrariedades e irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna nas grandes metrópoles, não são capazes de originar o dever de indenizar por danos morais, salvo quando evidenciado que são motivadores de sofrimento que abale o comportamento psicológico do homem médio, o que não restou comprovado no caso vertente.
Incide, na espécie, o teor do enunciado sumular nº 230 do E.
TJRJ, in verbis: "Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro." Ademais, ao que se extrai de orientação consagrada na Súmula nº 199 do E.
Tribunal, "não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa".
A propósito, em casos semelhantes, confira-se a orientação jurisprudencial amplamente majoritária do E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS.
LIGHT.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EM VALOR SUPERIOR À MÉDIA DE CONSUMO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A REFATURAR AS CONTAS OBJETO DA LIDE PELA MÉDIA DE CONSUMO DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES A FEVEREIRO/2015, BEM COMO, A ABSTER-SE DE CORTAR O SERVIÇO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, ATÉ QUE HAJA O REFATURAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA CONSUMIDORA.
APELO NO QUAL REQUER SEJA A FORNECEDORA CONDENADA AO PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA DE TRANSTORNOS PASSÍVEIS DE OFENDER A DIGNIDADE DA USUÁRIA.
AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO OU INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE, PORTANTO, NÃO RESTOU CONFIGURADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0329756-51.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 10/08/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
ENERGIA ELÉTRICA.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGALIDÁDE DA COBRANÇA, SOB O ARGUMENTO DE SE APRESENTAR EXCESSIVA E INCOMPATÍVEL COM O REAL CONSUMO DA UNIDADE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, OBJETIVANDO A PROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO, BEM COMO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA DEMANDADA DA EXATIDÃO DOS VALORES COBRADOS E DO PERFEITO FUNCIONAMENTO DO MEDIDOR, NO PERÍODO IMPUGNADO, A ENSEJAR O REFATURAMENTO DAS CONTAS IMPUGNADAS, COM BASE NA MÉDIA DO PERÍODO ANTERIOR, BEM COMO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, CONFORME DETERMINADO NA SOLUÇÃO DE 1º GRAU.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO, PORQUANTO NÃO COMPROVADA QUALQUER VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DO APELANTE, NOTADAMENTE NA AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DO LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS, NÃO COMPORTANDO MAJORAÇÃO.
SOLUÇÃO DE 1º GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO n° 0024896-65.2020.8.19.0208 - Des(a).
MAURO DICKSTEIN - Julgamento: 26/08/2021 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Sendo assim, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao direito à reparação por danos extrapatrimoniais, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, de modo a DETERMINAR que a parte ré proceda ao refaturamento da conta de água relativamente ao mês de fevereiro/2024 pela média de consumo dos 12 meses anteriores à fatura questionada, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo.
Por outro lado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos extrapatrimoniais, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Confirmo, por oportuno, a tutela de urgência deferida no index 97019172.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno as partes autora e ré, pro rata, ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos dos arts. 82, §2º e 86, “caput”, ambos do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, à razão de 50% (cinquenta por cento) para a autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
12/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/04/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 19/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 01:18
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 22/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 24/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 21:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSIANE DA SILVA FELIPE - CPF: *96.***.*98-40 (AUTOR).
-
17/04/2024 10:07
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:46
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 12:57
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 23/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2024 00:21
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/01/2024 23:59.
-
20/01/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
19/01/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
18/01/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
17/01/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808144-15.2023.8.19.0067
Vera Lucia Costa Machado
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Vanessa dos Santos Oliveira Damaceno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/10/2023 19:02
Processo nº 0830133-78.2023.8.19.0002
Andrea Gomes de Souza
Associacao Educacional Souza Graff S S L...
Advogado: Gabriel Magalhaes Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 11:52
Processo nº 0820351-26.2023.8.19.0203
Romario da Silva Gomes
Igua Saneamento S.A
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 17:19
Processo nº 0904543-76.2024.8.19.0001
Gilson do Couto Ribeiro
Furnas Centrais Eletricas S A
Advogado: Alan Baumgratz Andrino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2024 09:54
Processo nº 0813774-42.2023.8.19.0038
Valter Pereira Balbino
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Ana Cristina Goncalves Aderaldo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2023 15:26