TJRJ - 0820351-26.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/07/2025 23:59.
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23/06/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0820351-26.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO DA SILVA GOMES RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A ROMARIO DA SILVA GOMES ajuizou ação indenizatória, pelo rito comum, em face de IGUÁ RIO DE JANEIRO S.A., na qual narra que é consumidor compulsório dos serviços prestados pela ré.
Aduz que a parte ré nunca recolheu e tampouco tratou o esgoto de sua residência e que, por diversas vezes, teve que limpar o esgoto, razão pela qual entende que a cobrança é indevida.
Requer a compensação pelos danos morais que alega ter sofrido.
Petição inicial e documentos no id 61065067.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no id 61475233.
Contestação apresentada, no id 66087186, na qual sustenta a licitude das cobranças com base no representativo de controvérsia nº 1.339.313/RJ, que a tarifa de esgoto possui pressuposto normativo na Lei Federal 11.445/2007 e respectivo decreto regulamentador, nº 7.217/2010.
Decorre do exposto a inexistência de responsabilidade e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais decorrentes de sua conduta.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id 66320926.
Saneador, no id 86489138, deferindo a produção de prova pericial.
Laudo pericial no id 124187877.
Alegações finais da parte autora no id 19337915 e da parte ré no id 196246510. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação em que a autora pretende seja declarada indevida a cobrança do de tratamento de esgoto, além de condenação em danos morais.
A ré, de seu turno, defende a lisura de sua conduta.
A controvérsia a ser enfrentada diz respeito à cobrança por fornecimento de água e coleta e tratamento de esgoto.
Deferida a produção de prova pericial, concluiu a perita que: “...podemos concluir que no logradouro existe rede de esgoto instalada e em pleno funcionamento.
O imóvel do Autor é dotado de fossa séptica, que na atual situação é desnecessária, já que os efluentes de esgoto provenientes do referido imóvel podem e devem ser lançados diretamente na rede existente.
Para que isso ocorra o Autor deverá fazer internamente modificações nas suas instalações de forma a possibilitar a ligação direta e solicitar que a Concessionária Ré a efetue”.
Assim, é possível concluir que o serviço é prestado, sendo certo que há disponibilidade da interligação à rede coletora da ré.
De acordo com o disposto na Lei nº 11.445/07, em seu art. 45, as edificações permanentes urbanas devem ser conectadas à rede pública de esgotamento sanitário disponível, sujeitando-se o titular ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da disponibilização e do uso desse serviço: “Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços.” Dispõe o §º4º, do referido artigo, que, disponibilizada a rede pública de esgotamento, o usuário estará sujeito ao pagamento da tarifa: “§ 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública”.
Desta forma, existindo rede de esgoto no local de residência do autor, onde há rede pública já instalada, é compulsória a ligação do imóvel à referida rede, conforme determinado no art. 45, da Lei Federal nº 11.445/07.
E mesmo que o usuário não cumpra essa obrigação legal, não conecte seu imóvel à rede, estará sujeito à cobrança da tarifa, por força do seu §4º.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários, estes em 10% do valor da causa, suspensos, contudo, em razão do artigo 98, §3º, CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
PI.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
08/06/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:29
Julgado improcedente o pedido
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02/06/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0820351-26.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMARIO DA SILVA GOMES RÉU: IGUA SANEAMENTO S.A Diante da manifestação da perita no ID144090087, às partes em alegações finais pelo prazo com um de 10 dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular 1 -
14/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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04/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 15/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:14
Expedição de Informações.
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19/06/2024 13:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:26
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 11:09
Juntada de Petição de laudo pericial
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14/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA GOMES em 06/05/2024 23:59.
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16/04/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA GOMES em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:54
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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08/12/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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05/12/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 12:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 15:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA GOMES em 28/09/2023 23:59.
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26/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 00:45
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA GOMES em 08/08/2023 23:59.
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22/07/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 20:07
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2023 00:40
Decorrido prazo de IGUA SANEAMENTO S.A em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ROMARIO DA SILVA GOMES em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 19:59
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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05/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
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31/05/2023 17:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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