TJRJ - 0904543-76.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:56
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 19/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:21
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0904543-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DO COUTO RIBEIRO RÉU: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A Recebo e ACOLHO os embargos de declaração ofertados pelo autor, para reconhecer o equívoco na fixação dos honorários advocatícios na sentença, e determinar a observância do disposto no artigo 85, (sec) 2º, do CPC, que determina a fixação entre 10% e 20% da condenação ou do proveito econômico obtido.
Na hipótese, a sentença, de natureza condenatória, impôs à ré o pagamento de indenização ao autor, com base nos valores a serem apurados em liquidação da sentença.
O valor da condenação, conquanto não aferível de imediato, será conhecido após a eventual liquidação do julgado, não se justificando a fixação dos honorários em valor fixo, tal como constou no julgado.
Neste sentido, acolho os embargos de declaração ofertados pelo autor, para retificar a sentença, no sentido de fazer constar a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença.
Mantida a sentença, quanto ao mais, tal como lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
18/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/08/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE CONDE em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:17
Juntada de Petição de contra-razões
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26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0904543-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DO COUTO RIBEIRO RÉU: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILSON DO COUTO RIBEIRO em face de FURNAS CENTRAIS ELÉRTICAS S/A, por meio da qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização, após apresentação de cálculos e metodologia aplicada para se chegar ao valor da indenização, com base nos valores recebidos acima do teto durante o período estabelecido em acordo pretérito e paradigma para liquidação de sentença.
O autor alega que, em 3.7.1989, foi admitido nos quadros de funcionários da ré, onde permaneceu até sua aposentadoria, em abril de 2024.
Argumenta que foi incluído no plano “Benefício Definido (BD)” da Fundação Real Grandeza, de acordo com documentos que instruíram a inicial.
Assevera que, em 20 de janeiro de 1978, foi publicado o Decreto nº 81.240/78, o qual regulamentou a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que trata do regime jurídico relativo à previdência complementar.
Afirma, também, que o referido decreto estabeleceu um teto de benefício limitado ao montante de três vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social (INSS), resguardando a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 1º/1/1978 (art. 31, VI).
Argumenta que, após o decreto, passaram a existir dois grupos de beneficiários: os que aderiram até 1º/1/1978, que poderiam ter benefício superior ao teto, e o segundo grupo, que aderiu a partir de 2/1/1978, com benefício limitado ao teto estipulado no decreto.
Narra que, em 1990, foi suprimida a limitação do teto para beneficiários que aderiram no período de 02/01/1978 a 11/04/1982, permanecendo os participantes inscritos a partir de 12 de abril de 1982 limitados ao referido teto, sustentando tratamento discriminatório e em violação à isonomia para os contribuintes do plano BD pós-82.
Enfoca que as Leis Complementares 108 e 109 revogaram a Lei 81.240/78, porém a Fundação Real Grandeza e a Ré, que era sua patrocinadora, nada fizeram para regularizar os participantes do plano BD contratados após 11/04/1982.
Acrescenta, também, que obteve a informação, em 2024, de que a ré reconheceu que deveria ter feito o pagamento de forma regularizada, oferecendo uma indenização com base no parecer jurídico presente nos documentos anexos, firmando acordo em 2017 (processo nº 0162318-29.2017.5.01.0001) perante o juízo da 43ª Vara Cível.
Esclarece que não foi chamado para integrar o processo no qual foi firmado o acordo e não teve a chance de aderir aos termos propostos, mas que soube de alguns empregados que firmaram o acordo em 2017, mas só vieram a se desligar da ré contemporaneamente e estão sendo contemplados com a referida verba indenizatória, o que reforçaria a sua situação de discriminação frente aos outros empregados, destacando que a única diferença entre os que foram indenizados e o próprio autor era a ausência de filiação à associação (ASEF).
O autor instruiu a inicial com o contracheque do ano de 2017, em id. 136522150, entre outros documentos.
A ré, em contestação, id. 142130858, em preliminar, arguiu a incompetência absoluta, além da prevenção da 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro para conhecer da demanda, da inépcia da petição inicial, além da ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor dado à causa.
Alega que há necessidade de a Fundação Real Grandeza - FRG integrar a lide, pugnando por seu chamamento ao processo, além de indicar a ocorrência de prejudicial do mérito em relação à prescrição da reparação civil.
Postula, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos, considerando a inexistência de direito do autor ao acordo do qual não foi parte, nem como substituído, e para o qual não se equipara, mencionando que o prazo para adesão ao acordo indicado nos autos era até 4/1/2018.
A contestação veio instruída com os documentos de id. 142130880, entre outros.
Réplica apresentada no id. 143448627.
O autor manifestou (id. 157452708) desinteresse na produção de outras provas e relacionou decisões de casos análogos.
Despacho (id. 171016999) determinou a intimação da ré para ciência e manifestação.
Petição da ré (id. 175577140) noticiando a sucessão processual de FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo, inicialmente, à análise das preliminares. 1.
A ré alega incompetência absoluta, sob o argumento de que as verbas pleiteadas estão relacionadas à extinta relação trabalhista, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho.
A preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a verba indenizatória pleiteada não detém natureza trabalhista, mas cível, relacionado à complementação de benefício de previdência privada, apta a atrair a competência da Justiça comum Estadual. 2.
Em relação à alegada prevenção da 47ª Vara Cível desta Comarca, ante o fundamento de que se deve evitar prolação de decisões conflitantes, esta preliminar igualmente deve ser rechaçada.
Conforme noticiado pelas partes, houve homologação do acordo nos autos naquele processo, ou seja, não há processo pendente de julgamento, o que impede o risco de decisões conflitantes, a mais da expressa vedação contida no artigo 55, § 1º, do CPC. 3.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o instrumento da demanda preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, devendo ser reconhecida coerência lógica entre os fatos e o pedido veiculado na inicial, restando ausente, com efeito, qualquer vício no instrumento da demanda que pudesse ser reconhecido.
Ademais, o pedido inicial é uma das hipóteses de exceção prevista no art. 324, §1º, do CPC, pois é impossível para a parte autora formular a quantificação do pedido sem o conhecimento prévio da metodologia utilizada pela ré para a indenização dos valores, conforme realizado no acordo indicado. 4.
A ré arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o autor, quando era empregado da Ré, não possuía vínculo associativo com a ASEF e que, não sendo substituído processual, não poderia gozar da indenização auferida pelos associados.
A questão aventada está diretamente relacionada ao mérito da demanda e, portanto, a dinâmica da situação jurídica questionada deverá ser levada a efeito no mérito da sentença, inclusive em razão do princípio da primazia do mérito. 5.
A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser conhecida, ao fundamento de que o autor não é empregado da ré atualmente e que esta não detém relação jurídica com ex-empregados ou com empregados da ativa.
De acordo com lição doutrinária sedimentada, a matéria é regida pela denominada teoria da asserção, cujos contornos orientam no sentido de que o exame das condições da ação há de ser empreendido à luz, tão somente, das alegações realizadas pela parte autora em sua petição inicial.
Há, neste cenário, afirmada relação jurídica entre as partes e a imputação de conduta se afigura bastante para o reconhecimento da legitimidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré.
Observe-se que o acordo homologado naqueles autos foi proposto por Furnas, o que, portanto, torna a Ré parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 6.
A ré impugnou o valor da causa, mencionando o art. 292, V, do CPC, ante o fundamento de que o valor histórico relacionado à matrícula do autor é de R$ 65.251,57.
O valor da causa, na ação indenizatória, corresponde ao valor pretendido.
E a pretensão de indenização depende do exame prévio do alegado direito à extensão da indenização conferida à complementação da previdência pela ré, de valores a que o autor não tem acesso, não sendo possível quantificar o valor a fim de apurar o valor correto da pretensão.
Neste sentido, entendo que o valor da causa conferido pelo autor deve permanecer na importância de R$ 1.000,00, pois não há conteúdo econômico imediatamente aferível.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. 7.
O chamamento ao processo da Fundação Real Grandeza, indicado pela ré, deve ser rejeitado.
A alegação da parte ré, de que a administradora de benefícios, FRG, deve integrar a relação processual, não encontra fundamento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC e, diante da ausência de previdência legal, apta a atrair a inclusão da administradora de benefícios, a preliminar deve ser rechaçada. 8.
A ré alega, outrossim, prescrição trienal, ante o fundamento de que, tendo ocorrido o desligamento do réu em 30/4/2024, a pretensão indenizatória não poderia alcançar parcelas anteriores aos três anos da data da propositura da demanda.
Não assiste razão à parte ré.
O autor noticiou na inicial que teve conhecimento da tramitação da ação e do acordo homologado no ano de 2024, tendo proposto esta demanda no mesmo ano.
Considerando que o autor sequer sabia da existência do acordo formulado nos anos anteriores, pois a ré não trouxe aos autos prova de que o autor tinha conhecimento em período anterior a 2024, o termo inicial da prescrição não pode ocorrer a partir da data de cada parcela reivindicada nos autos, devendo iniciar a partir do ano de 2024 sobre todo o montante e, portanto, não há que falar em prescrição da pretensão indenizatória, em razão da atração do princípio da actio nata à hipótese dos autos. 9.
A sucessão processual noticiada pela ré (id. 175577140) encontra respaldo no art. 110, do CPC c/c art. 1.118, do CC, haja vista a informação de que a antiga Ré, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, foi extinta, devendo, dessa maneira, ocorrer a substituição da incorporada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS, conforme aprovado (id. 142130878).
Anote-se a alteração quanto à pessoa jurídica da ré na capa dos autos.
Passo, doravante, à análise do mérito.
A causa se encontra madura para julgamento, considerando que as partes não pugnaram pela apresentação de outras provas, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, subsistindo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Cuida-se de Ação Indenizatória na qual o autor pretende a extensão dos direitos adquiridos por ex-empregados de Furnas, obtidos a partir de acordo formulado nos autos do processo nº 0162318-29.2017.5.01.0001, pleiteando a apresentação dos cálculos e metodologia aplicada pela ré naquele acordo para obter o montante da indenização, a ser calculada em liquidação de sentença.
O autor alega que há tratamento diferenciado em relação aos contribuintes do plano de previdência privada da Ré, pois houve extensão da supressão da limitação do teto para ingressantes do plano até 1982 e, posteriormente, a própria ré teria reconhecido, nos autosnº 0162318-29.2017.5.01.0001, que os empregados incluídos no plano “BD” faziam jus a uma indenização relativa aos valores não recolhidos por ela, enquanto patrocinadora, para o plano de previdência complementar.
A ré, em contrapartida, alega que o autor não era parte processual naqueles autos e não era substituído pela associação e que, portanto, não se equipara à situação dos ex-empregados abarcados pelo acordo, mencionando que a adesão ao acordo ocorreu até 4/1/2018.
A ré não nega a existência do acordo naqueles autos perante a 43ª Vara Cível (id. 136523879) no qual foi elencado que o acordo abarcaria i) aposentados pelo RGPS ou que obtivessem os requisitos de aposentadoria preenchidos com interesse de adesão ao Plano de Aposentadoria Extraordinária - PAE; ii) aposentados pelo RGPS ou em condições de requerimento imediato que não manifestaram interesse de adesão ao PAE; iii) os que não reuniram condições de requerimento de aposentadoria pelo RGPS e que estejam vinculados ao plano de previdência privada complementar BD, conforme o item 5 do acordo.
A ré alega que o autor não preenche os requisitos do acordo (item 5) em razão da demissão consensual em 2024, mas não lhe assiste razão, por ausência de comprovação de que não houve preenchimento dos requisitos.
Observa-se que, à data do acordo, em 2017, o autor estava enquadrado, ao menos, no terceiro grupo, pois ainda estava na ativa e era vinculado ao plano de previdência privada, pois adentrou aos quadros da Ré em 1989, comprovado com a apresentação do contracheque (id. 136522150) e com a rescisão do contrato de trabalho (id 142130880), de que estava incluído no plano BD da FRG.
Ademais, apenas o fato de o autor não ter sido substituído naqueles autos não é capaz de obstar seu direito à equiparação, pois há compartilhamento da mesma situação entre este ex-empregado e aqueles prestigiados no acordo.
Deve ocorrer tratamento isonômico entre os empregados e ex-empregados que ostentem as mesmas condições, inclusive nesse tipo de contribuição para planos BD, em que há mutualismo e em relação às quais há compartilhamento dos riscos.
Confira-se julgados de casos análogos: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO I- Caso em Exame 1- Pretende o autor, ex-funcionário da ré FURNAS, obter indenização, relativa a valores não recolhidos pela patrocinadora em favor dos empregados incluídos no plano de previdência complementar operado pela Fundação Real Grandeza ("Benefício Definido"), do qual também fazia parte, idêntica àquela conferida por meio de acordo celebrado pela ré com a Associação dos Funcionários de Furnas - ASEF, nos autos do Processo nº 0162318-29.2017.5.01.0001. 2- Foi proferida sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento da indenização pleiteada, a ser apurada em liquidação de sentença.
II- Questão em Discussão 3- Controvérsia recursal que consiste em verificar a possibilidade de extensão ao autor do acordo celebrado entre a ré e a ASEF, na ação coletiva.
III- Razões de Decidir 4- Preliminares rejeitadas.
Incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Inexistência de discussão sobre relação empregatícia, não buscando o autor a revisão de benefícios, mas sim o reconhecimento do seu direito à verba indenizatória, de natureza civil, o que afasta a alegada competência da Justiça Trabalhista.
Ilegitimidade ativa e passiva.
Teoria da Asserção.
Autor que postula em demanda individual direito próprio, a tratamento isonômico.
Legitimidade da ré, que integrou o acordo celebrado na ação coletiva, comprometendo-se ao pagamento da indenização ora pleiteada.
Prevenção da 47ª Vara Cível igualmente afastada. 5- Prejudicial de prescrição.
Aplicação do princípio da actio nata.
Autor que apenas teve conhecimento do acordo celebrado naqueles autos no ano de 2023. 6- Mérito.
Ex-funcionário de Furnas, incluído no plano de previdência complementar da Fundação Real Grandeza denominado "Benefício Definido - BD", que faz jus à indenização relativa a valores não recolhidos pela empresa para o plano de previdência complementar, reconhecida em ação coletiva.
Acordo celebrado atingindo os admitidos entre 12/04/1982 e 31/05/2002.
Autor admitido em 08/06/1987, sendo desligado da ré em 30/04/2023, após a homologação do acordo, reunindo as condições para o recebimento da indenização.
Autor não incluído como substituído na ação coletiva que deu origem ao acordo, por não ser associado à ASEF, o que não representa um empecilho ao recebimento da indenização.
Liberdade de filiação garantida pela Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso V.
Acordo homologado em ação coletiva que não impede o reconhecimento do direito individualmente, eis que pode abranger os indivíduos que figuraram como partes da relação processual e aqueles submetidos à mesma situação fática ou jurídica.
Princípio da Isonomia.
IV- Dispositivo 7- Desprovimento do recurso.
Condenação da recorrente em honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante Citada: TJ, APELAÇÃO nº 0844754-83.2023.8.19.0001 - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), APELAÇÃO nº 0296066-55.2020.8.19.0001 - Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª), APELAÇÃO nº 0291173-21.2020.8.19.0001 - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 28/11/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR), APELAÇÃO nº 0848831-38.2023.8.19.0001 - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 14/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). (0951127-41.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
BENEFÍCIO DEFINIDO (BD).
PARTE AUTORA QUE PRETENDE SUA EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS BENEFICIADOS POR ACORDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMANDA EM QUE NÃO SE DISCUTE LEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO TETO DE REMUNERAÇÃO, MAS TÃO-SOMENTE QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO, RECONHECIDO PELA RÉ, SEJA IGUALMENTE ESTENDIDO AO DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ACORDO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE A LIBERDADE DE FILIAR-SE OU NÃO, OU DE SE MANTER FILIADO.
DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 8º, CRFB).
DECISÃO ADOTADA EM AÇÃO COLETIVA QUE PODE ABRANGER OS INDIVÍDUOS QUE FIGURARAM COMO PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO TODOS AQUELES QUE COMPARTILHAM DE SITUAÇÃO JURÍDICA OU FÁTICA ANÁLOGA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0296066-55.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) APELAÇÃO.
EXTENSÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DA ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DE FURNAS (ASEF).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DE NATUREZA CIVIL INDENIZATÓRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO QUE TRAMITOU NESTE TJERJ.
PREVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA VERIFICADAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ACORDO HOMOLOGADO.
AUSÊNCIA APENAS DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASEF.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
PRECEDENTES.
Competência.
A presente ação versa sobre extensão do pagamento de indenização prevista em acordo firmado na ação coletiva nº. 0162318-29.2017.8.19.0001, que tramitou nesta Justiça Estadual, para ex-empregado não associado à Associação dos Empregados de Furnas (ASEF).
Trata-se de verba civil indenizatória, sequer existindo pedido de revisão de contribuição patronal ou do valor do benefício previdenciário.
Assim, não se cuida de lide que verse sobre contrato de trabalho ou relação empregatícia, mas de pedido de pagamento de indenização prevista em acordo coletivo firmado em processo que tramitou neste TJERJ.
A própria ré Furnas reconhece a natureza civil da indenização, sem relação com verba trabalhista, conforme item 15 do acordo pactuado.
Desse modo, verificada a competência absoluta da Justiça Estadual.
Quanto ao pedido de prevenção da 47ª Vara Cível, certo é que a ação coletiva nº. 0162318-29.2017.8.19.0001 foi sentenciada, com trânsito em julgado, o que afasta a conexão, conforme enunciado da súmula nº. 235 do Superior Tribunal de Justiça e art. 55, §1º, do CPC/15.
Logo, afastada a conexão, não há que se falar em prevenção.
Legitimidade.
Quanto à legitimidade ativa, trata-se de ação de ex-empregado de Furnas pleiteando direito ao pagamento de indenização prevista em acordo firmado pela Associação de Empregados de Furnas (ASEF), sob fundamento de isonomia e igualdade de situação jurídica com os associados agraciados na ação coletiva.
Desse modo, por óbvio, configurada a legitimidade ativa do autor, ex-empregado de Furnas, tratando a questão de cabimento da indenização ao não associado da ASEF de matéria de mérito da demanda.
No tocante à legitimidade passiva, certo é que o pagamento da indenização prescrita no acordo que fundamenta o pedido dos autos foi realizado pelo réu Furnas, atraindo sua legitimidade para responder a presente demanda.
Dessa forma, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem se rejeitadas.
Prescrição.
O réu alega o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil para reparação civil, tendo em vista que a sentença homologatória do acordo firmado na ação coletiva nº. 0162318-29.2017.8.19.0001 foi proferida no ano de 2017 e a presente ação foi ajuizada somente em 2023.
Todavia, em primeiro lugar, a presente demanda não versa sobre mera reparação civil, mas extensão de indenização prevista em acordo homologado judicialmente, sob fundamento de isonomia dos ex-empregados associados ou não ao autor da ação coletiva, aplicando-se, assim, à míngua de previsão específica, o prazo decenal residual disposto no art. 205 do Código Civil.
De qualquer sorte, o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento do ato danoso, conforme princípio da actio nata.
Dessa forma, ainda que aplicado o prazo trienal sustentado pelo apelante, não transcorrido o lapso temporal, uma vez que a parte autora afirma que obteve conhecimento do acordo a que sustenta fazer jus apenas no ano de 2022, com ajuizamento do feito no ano de 2023.
Mérito.
A controvérsia reside no reconhecimento de o autor possuir direito ao pagamento de indenização prevista em acordo homologado judicialmente na ação coletiva nº. 0162318-29.2017.8.19.0001, movida pela Associação dos Empregados de Furnas (ASEF), para revisão do benefício de previdência complementar dos seus associados, funcionários de Furnas.
No acordo firmado no ano de 2017, restou pactuado o pagamento de indenização pelo empregador e patrocinador do Fundo, Furnas, para seus empregados da ativa, admitidos entre 12.04.1982 a 31.05.2002, beneficiários da previdência complementar, plano Benefício Definido (BD), administrado pela Fundação Real Grandeza (FRG).
In casu, o autor foi admitido em 03.07.1989, estando em atividade na data da sentença de homologação do acordo proferida em 2017, porquanto dispensado por adesão ao programa de aposentadoria apenas em 15.12.2019.
Ademais, é fato incontroverso que o autor aderiu ao contrato de previdência complementar, plano BD, administrado pela FRG.
Logo, o autor apenas não foi agraciado pelo pagamento da indenização prevista no acordo por não ser associado à ASEF, que ajuizou a demanda coletiva em favor de seus associados.
Entretanto, a jurisprudência uníssona deste TJERJ afastou a necessidade da condição de associado para o empregado fazer jus à indenização prevista no acordo, bastando o cumprimento dos demais requisitos pre
vistos.
Isso porque a Constituição Federal consagrou os princípios de isonomia e liberdade de associação.
Logo, os empregados que se encontrem em idêntica situação jurídica perante o empregador possuem direito à indenização acordada, independente de associação à ASEF, sob pena de violação à igualdade e distinção de direitos entre funcionários por exercerem seu direito constitucional de não associação.
Desprovimento do recurso. (0845955-13.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 10/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))" Destaque-se que a parte ré, em contestação, inclusive indica o valor de R$ 65.251,57 para a matrícula do autor de nº 20183, o que comporta, ademais, em reconhecimento da pretensão autoral (id. 142130873).
Dessa maneira, a parte autora se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao passo que a ré não foi capaz de indicar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Ademais, deixo de acolher o valor indicado pela ré como sendo o valor determinado e devido à parte autora, pois não demonstrou de que maneira foram realizados os cálculos, devendo ocorrer a liquidação específica do valor do crédito.
Isto posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para, nos termos do ar. 487, I do CPC, condenar a Ré ao pagamento de indenização ao autor com base nos valores recebidos acima do teto durante o período estabelecido no acordo paradigma, com apresentação de cálculos e metodologia utilizada para aferição do montante, a ser determinado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
20/05/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0904543-76.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON DO COUTO RIBEIRO RÉU: FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A Trata-se de ação indenizatória ajuizada por GILSON DO COUTO RIBEIRO em face de FURNAS CENTRAIS ELÉRTICAS S/A, por meio da qual postula a condenação da ré ao pagamento de indenização, após apresentação de cálculos e metodologia aplicada para se chegar ao valor da indenização, com base nos valores recebidos acima do teto durante o período estabelecido em acordo pretérito e paradigma para liquidação de sentença.
O autor alega que, em 3.7.1989, foi admitido nos quadros de funcionários da ré, onde permaneceu até sua aposentadoria, em abril de 2024.
Argumenta que foi incluído no plano “Benefício Definido (BD)” da Fundação Real Grandeza, de acordo com documentos que instruíram a inicial.
Assevera que, em 20 de janeiro de 1978, foi publicado o Decreto nº 81.240/78, o qual regulamentou a Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, que trata do regime jurídico relativo à previdência complementar.
Afirma, também, que o referido decreto estabeleceu um teto de benefício limitado ao montante de três vezes o teto estabelecido para as contribuições à previdência social (INSS), resguardando a situação dos participantes que ingressaram nos planos até 1º/1/1978 (art. 31, VI).
Argumenta que, após o decreto, passaram a existir dois grupos de beneficiários: os que aderiram até 1º/1/1978, que poderiam ter benefício superior ao teto, e o segundo grupo, que aderiu a partir de 2/1/1978, com benefício limitado ao teto estipulado no decreto.
Narra que, em 1990, foi suprimida a limitação do teto para beneficiários que aderiram no período de 02/01/1978 a 11/04/1982, permanecendo os participantes inscritos a partir de 12 de abril de 1982 limitados ao referido teto, sustentando tratamento discriminatório e em violação à isonomia para os contribuintes do plano BD pós-82.
Enfoca que as Leis Complementares 108 e 109 revogaram a Lei 81.240/78, porém a Fundação Real Grandeza e a Ré, que era sua patrocinadora, nada fizeram para regularizar os participantes do plano BD contratados após 11/04/1982.
Acrescenta, também, que obteve a informação, em 2024, de que a ré reconheceu que deveria ter feito o pagamento de forma regularizada, oferecendo uma indenização com base no parecer jurídico presente nos documentos anexos, firmando acordo em 2017 (processo nº 0162318-29.2017.5.01.0001) perante o juízo da 43ª Vara Cível.
Esclarece que não foi chamado para integrar o processo no qual foi firmado o acordo e não teve a chance de aderir aos termos propostos, mas que soube de alguns empregados que firmaram o acordo em 2017, mas só vieram a se desligar da ré contemporaneamente e estão sendo contemplados com a referida verba indenizatória, o que reforçaria a sua situação de discriminação frente aos outros empregados, destacando que a única diferença entre os que foram indenizados e o próprio autor era a ausência de filiação à associação (ASEF).
O autor instruiu a inicial com o contracheque do ano de 2017, em id. 136522150, entre outros documentos.
A ré, em contestação, id. 142130858, em preliminar, arguiu a incompetência absoluta, além da prevenção da 47ª Vara Cível do Rio de Janeiro para conhecer da demanda, da inépcia da petição inicial, além da ilegitimidade ativa do autor, ilegitimidade passiva e impugnação ao valor dado à causa.
Alega que há necessidade de a Fundação Real Grandeza - FRG integrar a lide, pugnando por seu chamamento ao processo, além de indicar a ocorrência de prejudicial do mérito em relação à prescrição da reparação civil.
Postula, no mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos, considerando a inexistência de direito do autor ao acordo do qual não foi parte, nem como substituído, e para o qual não se equipara, mencionando que o prazo para adesão ao acordo indicado nos autos era até 4/1/2018.
A contestação veio instruída com os documentos de id. 142130880, entre outros.
Réplica apresentada no id. 143448627.
O autor manifestou (id. 157452708) desinteresse na produção de outras provas e relacionou decisões de casos análogos.
Despacho (id. 171016999) determinou a intimação da ré para ciência e manifestação.
Petição da ré (id. 175577140) noticiando a sucessão processual de FURNAS CENTRAIS ELETRICAS S A por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Passo, inicialmente, à análise das preliminares. 1.
A ré alega incompetência absoluta, sob o argumento de que as verbas pleiteadas estão relacionadas à extinta relação trabalhista, o que atrairia a competência da Justiça do Trabalho.
A preliminar deve ser rejeitada, uma vez que a verba indenizatória pleiteada não detém natureza trabalhista, mas cível, relacionado à complementação de benefício de previdência privada, apta a atrair a competência da Justiça comum Estadual. 2.
Em relação à alegada prevenção da 47ª Vara Cível desta Comarca, ante o fundamento de que se deve evitar prolação de decisões conflitantes, esta preliminar igualmente deve ser rechaçada.
Conforme noticiado pelas partes, houve homologação do acordo nos autos naquele processo, ou seja, não há processo pendente de julgamento, o que impede o risco de decisões conflitantes, a mais da expressa vedação contida no artigo 55, § 1º, do CPC. 3.
Afasto a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que o instrumento da demanda preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, devendo ser reconhecida coerência lógica entre os fatos e o pedido veiculado na inicial, restando ausente, com efeito, qualquer vício no instrumento da demanda que pudesse ser reconhecido.
Ademais, o pedido inicial é uma das hipóteses de exceção prevista no art. 324, §1º, do CPC, pois é impossível para a parte autora formular a quantificação do pedido sem o conhecimento prévio da metodologia utilizada pela ré para a indenização dos valores, conforme realizado no acordo indicado. 4.
A ré arguiu, ainda, preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que o autor, quando era empregado da Ré, não possuía vínculo associativo com a ASEF e que, não sendo substituído processual, não poderia gozar da indenização auferida pelos associados.
A questão aventada está diretamente relacionada ao mérito da demanda e, portanto, a dinâmica da situação jurídica questionada deverá ser levada a efeito no mérito da sentença, inclusive em razão do princípio da primazia do mérito. 5.
A preliminar de ilegitimidade passiva não deve ser conhecida, ao fundamento de que o autor não é empregado da ré atualmente e que esta não detém relação jurídica com ex-empregados ou com empregados da ativa.
De acordo com lição doutrinária sedimentada, a matéria é regida pela denominada teoria da asserção, cujos contornos orientam no sentido de que o exame das condições da ação há de ser empreendido à luz, tão somente, das alegações realizadas pela parte autora em sua petição inicial.
Há, neste cenário, afirmada relação jurídica entre as partes e a imputação de conduta se afigura bastante para o reconhecimento da legitimidade, motivo pelo qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Ré.
Observe-se que o acordo homologado naqueles autos foi proposto por Furnas, o que, portanto, torna a Ré parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 6.
A ré impugnou o valor da causa, mencionando o art. 292, V, do CPC, ante o fundamento de que o valor histórico relacionado à matrícula do autor é de R$ 65.251,57.
O valor da causa, na ação indenizatória, corresponde ao valor pretendido.
E a pretensão de indenização depende do exame prévio do alegado direito à extensão da indenização conferida à complementação da previdência pela ré, de valores a que o autor não tem acesso, não sendo possível quantificar o valor a fim de apurar o valor correto da pretensão.
Neste sentido, entendo que o valor da causa conferido pelo autor deve permanecer na importância de R$ 1.000,00, pois não há conteúdo econômico imediatamente aferível.
Rejeito, pois, a impugnação ao valor da causa. 7.
O chamamento ao processo da Fundação Real Grandeza, indicado pela ré, deve ser rejeitado.
A alegação da parte ré, de que a administradora de benefícios, FRG, deve integrar a relação processual, não encontra fundamento em nenhuma das hipóteses previstas no art. 130 do CPC e, diante da ausência de previdência legal, apta a atrair a inclusão da administradora de benefícios, a preliminar deve ser rechaçada. 8.
A ré alega, outrossim, prescrição trienal, ante o fundamento de que, tendo ocorrido o desligamento do réu em 30/4/2024, a pretensão indenizatória não poderia alcançar parcelas anteriores aos três anos da data da propositura da demanda.
Não assiste razão à parte ré.
O autor noticiou na inicial que teve conhecimento da tramitação da ação e do acordo homologado no ano de 2024, tendo proposto esta demanda no mesmo ano.
Considerando que o autor sequer sabia da existência do acordo formulado nos anos anteriores, pois a ré não trouxe aos autos prova de que o autor tinha conhecimento em período anterior a 2024, o termo inicial da prescrição não pode ocorrer a partir da data de cada parcela reivindicada nos autos, devendo iniciar a partir do ano de 2024 sobre todo o montante e, portanto, não há que falar em prescrição da pretensão indenizatória, em razão da atração do princípio da actio nata à hipótese dos autos. 9.
A sucessão processual noticiada pela ré (id. 175577140) encontra respaldo no art. 110, do CPC c/c art. 1.118, do CC, haja vista a informação de que a antiga Ré, FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S/A, foi extinta, devendo, dessa maneira, ocorrer a substituição da incorporada por CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S.A. - ELETROBRAS, conforme aprovado (id. 142130878).
Anote-se a alteração quanto à pessoa jurídica da ré na capa dos autos.
Passo, doravante, à análise do mérito.
A causa se encontra madura para julgamento, considerando que as partes não pugnaram pela apresentação de outras provas, nos termos do disposto no artigo 355, I, do CPC, subsistindo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, estando presentes a legitimidade e interesse, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo.
Cuida-se de Ação Indenizatória na qual o autor pretende a extensão dos direitos adquiridos por ex-empregados de Furnas, obtidos a partir de acordo formulado nos autos do processo nº 0162318-29.2017.5.01.0001, pleiteando a apresentação dos cálculos e metodologia aplicada pela ré naquele acordo para obter o montante da indenização, a ser calculada em liquidação de sentença.
O autor alega que há tratamento diferenciado em relação aos contribuintes do plano de previdência privada da Ré, pois houve extensão da supressão da limitação do teto para ingressantes do plano até 1982 e, posteriormente, a própria ré teria reconhecido, nos autosnº 0162318-29.2017.5.01.0001, que os empregados incluídos no plano “BD” faziam jus a uma indenização relativa aos valores não recolhidos por ela, enquanto patrocinadora, para o plano de previdência complementar.
A ré, em contrapartida, alega que o autor não era parte processual naqueles autos e não era substituído pela associação e que, portanto, não se equipara à situação dos ex-empregados abarcados pelo acordo, mencionando que a adesão ao acordo ocorreu até 4/1/2018.
A ré não nega a existência do acordo naqueles autos perante a 43ª Vara Cível (id. 136523879) no qual foi elencado que o acordo abarcaria i) aposentados pelo RGPS ou que obtivessem os requisitos de aposentadoria preenchidos com interesse de adesão ao Plano de Aposentadoria Extraordinária - PAE; ii) aposentados pelo RGPS ou em condições de requerimento imediato que não manifestaram interesse de adesão ao PAE; iii) os que não reuniram condições de requerimento de aposentadoria pelo RGPS e que estejam vinculados ao plano de previdência privada complementar BD, conforme o item 5 do acordo.
A ré alega que o autor não preenche os requisitos do acordo (item 5) em razão da demissão consensual em 2024, mas não lhe assiste razão, por ausência de comprovação de que não houve preenchimento dos requisitos.
Observa-se que, à data do acordo, em 2017, o autor estava enquadrado, ao menos, no terceiro grupo, pois ainda estava na ativa e era vinculado ao plano de previdência privada, pois adentrou aos quadros da Ré em 1989, comprovado com a apresentação do contracheque (id. 136522150) e com a rescisão do contrato de trabalho (id 142130880), de que estava incluído no plano BD da FRG.
Ademais, apenas o fato de o autor não ter sido substituído naqueles autos não é capaz de obstar seu direito à equiparação, pois há compartilhamento da mesma situação entre este ex-empregado e aqueles prestigiados no acordo.
Deve ocorrer tratamento isonômico entre os empregados e ex-empregados que ostentem as mesmas condições, inclusive nesse tipo de contribuição para planos BD, em que há mutualismo e em relação às quais há compartilhamento dos riscos.
Confira-se julgados de casos análogos: "APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
INDENIZAÇÃO POR PERDAS EM PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, RECONHECIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO I- Caso em Exame 1- Pretende o autor, ex-funcionário da ré FURNAS, obter indenização, relativa a valores não recolhidos pela patrocinadora em favor dos empregados incluídos no plano de previdência complementar operado pela Fundação Real Grandeza ("Benefício Definido"), do qual também fazia parte, idêntica àquela conferida por meio de acordo celebrado pela ré com a Associação dos Funcionários de Furnas - ASEF, nos autos do Processo nº 0162318-29.2017.5.01.0001. 2- Foi proferida sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento da indenização pleiteada, a ser apurada em liquidação de sentença.
II- Questão em Discussão 3- Controvérsia recursal que consiste em verificar a possibilidade de extensão ao autor do acordo celebrado entre a ré e a ASEF, na ação coletiva.
III- Razões de Decidir 4- Preliminares rejeitadas.
Incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Inexistência de discussão sobre relação empregatícia, não buscando o autor a revisão de benefícios, mas sim o reconhecimento do seu direito à verba indenizatória, de natureza civil, o que afasta a alegada competência da Justiça Trabalhista.
Ilegitimidade ativa e passiva.
Teoria da Asserção.
Autor que postula em demanda individual direito próprio, a tratamento isonômico.
Legitimidade da ré, que integrou o acordo celebrado na ação coletiva, comprometendo-se ao pagamento da indenização ora pleiteada.
Prevenção da 47ª Vara Cível igualmente afastada. 5- Prejudicial de prescrição.
Aplicação do princípio da actio nata.
Autor que apenas teve conhecimento do acordo celebrado naqueles autos no ano de 2023. 6- Mérito.
Ex-funcionário de Furnas, incluído no plano de previdência complementar da Fundação Real Grandeza denominado "Benefício Definido - BD", que faz jus à indenização relativa a valores não recolhidos pela empresa para o plano de previdência complementar, reconhecida em ação coletiva.
Acordo celebrado atingindo os admitidos entre 12/04/1982 e 31/05/2002.
Autor admitido em 08/06/1987, sendo desligado da ré em 30/04/2023, após a homologação do acordo, reunindo as condições para o recebimento da indenização.
Autor não incluído como substituído na ação coletiva que deu origem ao acordo, por não ser associado à ASEF, o que não representa um empecilho ao recebimento da indenização.
Liberdade de filiação garantida pela Constituição Federal, em seu art. 8º, inciso V.
Acordo homologado em ação coletiva que não impede o reconhecimento do direito individualmente, eis que pode abranger os indivíduos que figuraram como partes da relação processual e aqueles submetidos à mesma situação fática ou jurídica.
Princípio da Isonomia.
IV- Dispositivo 7- Desprovimento do recurso.
Condenação da recorrente em honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC.
Jurisprudência relevante Citada: TJ, APELAÇÃO nº 0844754-83.2023.8.19.0001 - Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA - Julgamento: 28/02/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL), APELAÇÃO nº 0296066-55.2020.8.19.0001 - Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª), APELAÇÃO nº 0291173-21.2020.8.19.0001 - Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 28/11/2023 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR), APELAÇÃO nº 0848831-38.2023.8.19.0001 - Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 14/08/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL). (0951127-41.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/03/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL)) APELAÇÃO CÍVEL.
FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
BENEFÍCIO DEFINIDO (BD).
PARTE AUTORA QUE PRETENDE SUA EQUIPARAÇÃO AOS EMPREGADOS BENEFICIADOS POR ACORDO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DEMANDA EM QUE NÃO SE DISCUTE LEGALIDADE DE CONTRIBUIÇÃO COM BASE NO TETO DE REMUNERAÇÃO, MAS TÃO-SOMENTE QUE O DIREITO À INDENIZAÇÃO, RECONHECIDO PELA RÉ, SEJA IGUALMENTE ESTENDIDO AO DEMANDANTE.
COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR PREENCHE OS REQUISITOS EXIGIDOS NO ACORDO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO.
ART. 373, I, DO CPC.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE GARANTE A LIBERDADE DE FILIAR-SE OU NÃO, OU DE SE MANTER FILIADO.
DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO (ART. 8º, CRFB).
DECISÃO ADOTADA EM AÇÃO COLETIVA QUE PODE ABRANGER OS INDIVÍDUOS QUE FIGURARAM COMO PARTES DA RELAÇÃO PROCESSUAL, BEM COMO TODOS AQUELES QUE COMPARTILHAM DE SITUAÇÃO JURÍDICA OU FÁTICA ANÁLOGA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(0296066-55.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 25/04/2024 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª) APELAÇÃO.
EXTENSÃO DE DIREITO À INDENIZAÇÃO PREVISTA EM ACORDO FIRMADO EM AÇÃO COLETIVA DA ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS DE FURNAS (ASEF).
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PEDIDO DE NATUREZA CIVIL INDENIZATÓRIA SOBRE ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO QUE TRAMITOU NESTE TJERJ.
PREVENÇÃO.
DESCABIMENTO.
AÇÃO COLETIVA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA VERIFICADAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.
MÉRITO.
PARTE AUTORA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ACORDO HOMOLOGADO.
AUSÊNCIA APENAS DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADO DA ASEF.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO.
PRECEDENTES.
Competência.
A presente ação versa sobre extensão do pagamento de indenização prevista em acordo firmado na ação coletiva nº. 0162318-29.2017.8.19.0001, que tramitou nesta Justiça Estadual, para ex-empregado não associado à Associação dos Empregados de Furnas (ASEF).
Trata-se de verba civil indenizatória, sequer existindo pedido de revisão de contribuição patronal ou do valor do benefício previdenciário.
Assim, não se cuida de lide que verse sobre contrato de trabalho ou relação empregatícia, mas de pedido de pagamento de indenização prevista em acordo coletivo firmado em processo que tramitou neste TJERJ.
A própria ré Furnas reconhece a natureza civil da indenização, sem relação com verba trabalhista, conforme item 15 do acordo pactuado.
Desse modo, verificada a competência absoluta da Justiça Estadual.
Quanto ao pedido de prevenção da 47ª Vara Cível, certo é que a ação coletiva nº. 0162318-29.2017.8.19.0001 foi sentenciada, com trânsito em julgado, o que afasta a conexão, conforme enunciado da súmula nº. 235 do Superior Tribunal de Justiça e art. 55, §1º, do CPC/15.
Logo, afastada a conexão, não há que se falar em prevenção.
Legitimidade.
Quanto à legitimidade ativa, trata-se de ação de ex-empregado de Furnas pleiteando direito ao pagamento de indenização prevista em acordo firmado pela Associação de Empregados de Furnas (ASEF), sob fundamento de isonomia e igualdade de situação jurídica com os associados agraciados na ação coletiva.
Desse modo, por óbvio, configurada a legitimidade ativa do autor, ex-empregado de Furnas, tratando a questão de cabimento da indenização ao não associado da ASEF de matéria de mérito da demanda.
No tocante à legitimidade passiva, certo é que o pagamento da indenização prescrita no acordo que fundamenta o pedido dos autos foi realizado pelo réu Furnas, atraindo sua legitimidade para responder a presente demanda.
Dessa forma, as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem se rejeitadas.
Prescrição.
O réu alega o transcurso do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil para reparação civil, tendo em vista que a sentença homologatória do acordo firmado na ação coletiva nº. 0162318-29.2017.8.19.0001 foi proferida no ano de 2017 e a presente ação foi ajuizada somente em 2023.
Todavia, em primeiro lugar, a presente demanda não versa sobre mera reparação civil, mas extensão de indenização prevista em acordo homologado judicialmente, sob fundamento de isonomia dos ex-empregados associados ou não ao autor da ação coletiva, aplicando-se, assim, à míngua de previsão específica, o prazo decenal residual disposto no art. 205 do Código Civil.
De qualquer sorte, o prazo prescricional somente se inicia com o conhecimento do ato danoso, conforme princípio da actio nata.
Dessa forma, ainda que aplicado o prazo trienal sustentado pelo apelante, não transcorrido o lapso temporal, uma vez que a parte autora afirma que obteve conhecimento do acordo a que sustenta fazer jus apenas no ano de 2022, com ajuizamento do feito no ano de 2023.
Mérito.
A controvérsia reside no reconhecimento de o autor possuir direito ao pagamento de indenização prevista em acordo homologado judicialmente na ação coletiva nº. 0162318-29.2017.8.19.0001, movida pela Associação dos Empregados de Furnas (ASEF), para revisão do benefício de previdência complementar dos seus associados, funcionários de Furnas.
No acordo firmado no ano de 2017, restou pactuado o pagamento de indenização pelo empregador e patrocinador do Fundo, Furnas, para seus empregados da ativa, admitidos entre 12.04.1982 a 31.05.2002, beneficiários da previdência complementar, plano Benefício Definido (BD), administrado pela Fundação Real Grandeza (FRG).
In casu, o autor foi admitido em 03.07.1989, estando em atividade na data da sentença de homologação do acordo proferida em 2017, porquanto dispensado por adesão ao programa de aposentadoria apenas em 15.12.2019.
Ademais, é fato incontroverso que o autor aderiu ao contrato de previdência complementar, plano BD, administrado pela FRG.
Logo, o autor apenas não foi agraciado pelo pagamento da indenização prevista no acordo por não ser associado à ASEF, que ajuizou a demanda coletiva em favor de seus associados.
Entretanto, a jurisprudência uníssona deste TJERJ afastou a necessidade da condição de associado para o empregado fazer jus à indenização prevista no acordo, bastando o cumprimento dos demais requisitos pre
vistos.
Isso porque a Constituição Federal consagrou os princípios de isonomia e liberdade de associação.
Logo, os empregados que se encontrem em idêntica situação jurídica perante o empregador possuem direito à indenização acordada, independente de associação à ASEF, sob pena de violação à igualdade e distinção de direitos entre funcionários por exercerem seu direito constitucional de não associação.
Desprovimento do recurso. (0845955-13.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 10/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL))" Destaque-se que a parte ré, em contestação, inclusive indica o valor de R$ 65.251,57 para a matrícula do autor de nº 20183, o que comporta, ademais, em reconhecimento da pretensão autoral (id. 142130873).
Dessa maneira, a parte autora se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC, ao passo que a ré não foi capaz de indicar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Ademais, deixo de acolher o valor indicado pela ré como sendo o valor determinado e devido à parte autora, pois não demonstrou de que maneira foram realizados os cálculos, devendo ocorrer a liquidação específica do valor do crédito.
Isto posto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora, para, nos termos do ar. 487, I do CPC, condenar a Ré ao pagamento de indenização ao autor com base nos valores recebidos acima do teto durante o período estabelecido no acordo paradigma, com apresentação de cálculos e metodologia utilizada para aferição do montante, a ser determinado em liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Certificado o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, no prazo de 5 (cinco) dias, ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
19/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:36
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 11/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 22:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JULIANA SALES MONTEIRO DE BARROS em 28/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO GUSTAVO TOUBAN ROMAR em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:21
Decorrido prazo de AIRTON DE ALCANTARA MACIEL em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de ALAN BAUMGRATZ ANDRINO em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:53
Determinada a citação de #Oculto#
-
13/08/2024 14:36
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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