TJRJ - 0813135-69.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de WARNEY JOAQUIM MARTINS em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:19
Decorrido prazo de DILTON CARLOS DE FIGUEIREDO ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/08/2025 23:59.
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25/07/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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25/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 17:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0813135-69.2022.8.19.0002 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WARNEY JOAQUIM MARTINS CHAMADO AO PROCESSO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: DILTON CARLOS DE FIGUEIREDO ROCHA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de usucapião de bem móvel proposta por Warney Joaquim Martins em face de Dilton Carlos de Figueiredo Rocha e do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do veículo automotor VW/Baby, ano 1971/1971, placa QN0349 (atualmente LDV0349), RENAVAM nº 300712693, chassi BV071813, com fundamento no artigo 1.260 do Código Civil.
Alega o autor, em síntese, que exerce a posse do referido veículo desde 1990, de forma mansa, pacífica, contínua, pública e com ânimo de dono, razão pela qual pretende ver reconhecido seu domínio sobre o bem, por meio da usucapião de bem móvel.
O Estado do Rio de Janeiro manifestou desinteresse na lide, declarando que não possui qualquer pretensão sobre o bem (ID 155778232).
O DETRAN/RJ, por sua vez, informou que o veículo encontra-se baixado desde 26/04/2007, por perda total, com extravio de chassi e placa, não havendo possibilidade de reativação cadastral (ID 145379633 e processo administrativo E-09/4110/4150/2002 – ID 98718205).
O réu, Dilton Carlos de Figueiredo Rocha, apresentou contestação (ID 85580222), na qual alega, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sustentando que jamais realizou qualquer negociação com o autor relativa ao veículo objeto da lide.
Afirma que o veículo esteve registrado em seu nome até 1989, ocasião em que o vendeu a terceiro identificado como José Geraldo Martins de Paula, com quem firmou termo de responsabilidade.
Informa, ainda, que, em 2000, foi surpreendido com cobrança de IPVA do veículo e, para evitar problemas fiscais, procedeu à comunicação de venda, bem como requereu a baixa do bem junto ao DETRAN, o que foi deferido em 26/04/2007, por motivo de perda total, extravio de chassi e placa.
Ao final, pugna por sua exclusão do polo passivo, sem se opor, todavia, à pretensão autoral, caso Vossa Excelência entenda pela procedência, mas requerendo, em qualquer hipótese, a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se pela ausência de interesse público na demanda, destacando tratar-se de lide de natureza privada.
Vieram os autos conclusos.
II - FUNDAMENTAÇÃO: No decorrer da instrução processual, restou incontroverso que o referido veículo se encontra baixado administrativamente desde 26/04/2007, por motivo de perda total, conforme certidão expedida pelo DETRAN/RJ (ID 145379633) e pelos autos do processo administrativo nº E-09/4110/4150/2002 (ID 98718205).
A certidão de baixa, com fundamento na perda total e extravio de chassi e placa, possui efeito definitivo no âmbito do registro administrativo, implicando que o bem não mais circula no mercado jurídico, deixando de existir como bem móvel suscetível de apropriação, domínio ou usucapião.
Ademais, a manifestação expressa do Estado do Rio de Janeiro quanto ao desinteresse na lide (ID 155778232) e a manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse público na causa (ID 45882572) reforçam que se trata de matéria estritamente privada e, no caso concreto, inexistente bem móvel economicamente ativo ou juridicamente hábil a integrar o patrimônio de qualquer sujeito de direito.
Diante desse contexto, resta evidente a ausência superveniente de interesse processual, vez que não há bem móvel circulante no mundo jurídico apto a ser objeto de domínio.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, tendo em vista que o veículo objeto da lide encontra-se baixado administrativamente desde 26/04/2007, por perda total, não mais existindo como bem móvel circulante no mercado jurídico.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, 22 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
23/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 22:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 22:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 03:13
Decorrido prazo de WARNEY JOAQUIM MARTINS em 24/02/2025 23:59.
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30/01/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 12:22
Expedição de Informações.
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26/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 01:42
Decorrido prazo de WARNEY JOAQUIM MARTINS em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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21/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 00:30
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:57
Expedição de Informações.
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12/12/2023 00:27
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 13:51
Expedição de Ofício.
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11/12/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:27
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 17:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/09/2023 18:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:47
Expedição de Ofício.
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13/09/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 11:48
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2023 22:54
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
07/07/2023 00:51
Decorrido prazo de WARNEY JOAQUIM MARTINS em 06/07/2023 23:59.
-
05/06/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2023 00:26
Decorrido prazo de WARNEY JOAQUIM MARTINS em 25/05/2023 23:59.
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08/05/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 15:23
Expedição de Ofício.
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25/04/2023 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:12
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
18/04/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 16:23
Conclusos ao Juiz
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13/04/2023 00:40
Decorrido prazo de WARNEY JOAQUIM MARTINS em 12/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 18:27
Conclusos ao Juiz
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/12/2022 23:59.
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30/11/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 16:16
Conclusos ao Juiz
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10/10/2022 16:16
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/10/2022 00:32
Decorrido prazo de WARNEY JOAQUIM MARTINS em 03/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 15:05
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/09/2022 13:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2022 13:31
Juntada de Petição de certidão
-
04/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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