TJRJ - 0808282-96.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 CERTIDÃO Processo: 0808282-96.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA GUIMARAES ACIOLI RÉU: QV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Às partes sobre os honorários periciais RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
CLAUDIA LUCIA COSTA DA CUNHA -
15/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 21:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808282-96.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANA GUIMARAES ACIOLI RÉU: QV ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ID. 172465617: anote-se como requerido.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Não há outras preliminares a serem enfrentadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Tendo em vista a decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e, em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Gilberto Fonseca Lima ( [email protected]) .
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se e possível realizar o exame de forma conclusiva utilizando a cópia do contrato anexado aos autos e, em caso positivo, se aceita exercer o múnus e estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
23/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 22:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 20:28
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 20:27
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSANA GUIMARAES ACIOLI em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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06/02/2025 12:42
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 18:43
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 20:34
Conclusos ao Juiz
-
22/10/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:25
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:20
Decorrido prazo de TADEU VINICIO SANTOS DE PAULA em 14/09/2022 23:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 14:00
Expedição de Certidão.
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29/08/2022 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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29/08/2022 11:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 17:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2022 11:58
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 10:04
Expedição de Ofício.
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03/08/2022 14:03
Expedição de Ofício.
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01/08/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 12:31
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 07:26
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2022 07:26
Expedição de Certidão.
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16/06/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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