TJRJ - 0803695-14.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:30
Decorrido prazo de VIVIANE DA CONCEICAO PORTO em 06/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:30
Publicado Sentença em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0803695-14.2025.8.19.0206 Classe:MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGGIO FLORENCA RÉU: VIVIANE DA CONCEICAO PORTO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo o acordo a que chegaram as partes (184942032), para que produza os efeitos a que se destina e, em consequência, SUSPENDO A EXECUÇÃO, na forma do art. 922 do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios como avençado.
Não havendo disposições quanto às despesas processuais no acordo, serão observadas as normas dos §§2º e 3º do artigo 90 do CPC.
Considerando o longo prazo deferido ao devedor para pagamento da dívida, não há motivo para que o feito permaneça suspenso em cartório.
Por isso, transitada em julgado, ficam as partes intimadas de que, nada mais sendo requerido em 15 dias, os autos serão remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206 da CNCGJ, ficando o exequente ciente de que, na hipótese de inadimplência, poderá requerer o desarquivamento para a execução do débito remanescente.
Registrada eletronicamente. intimem-se.
Ante a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se, com baixa, ou remetam-se os autos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 13º NUR, nos termos do artigo 206, da CNCGJ.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
14/05/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:33
Homologada a Transação
-
13/05/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 21:56
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830346-50.2024.8.19.0002
Vinicius de Sousa Caruso
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Filipe Duarte Pedrosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/08/2024 14:39
Processo nº 0821616-66.2023.8.19.0202
Espolio de Edelvira Oliveira Vargas
Padaria e Confeitaria Viziense LTDA
Advogado: Ronaldo Iorio Carlos da Cunha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/10/2023 15:45
Processo nº 0813369-40.2025.8.19.0004
Joelma Quintan Goncalves Agura
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Ruan Carlos Trugilho Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2025 17:37
Processo nº 0815538-04.2024.8.19.0014
Valdicea de Oliveira Teixeira
Aguas do Paraiba SA
Advogado: Edvalson Vicente
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 11:49
Processo nº 0859491-43.2024.8.19.0038
Leandro Luis Porto
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Larissa de Jesus Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/08/2025 13:55