TJRJ - 0800694-08.2024.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 03:29
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 03:29
Baixa Definitiva
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27/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:10
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro Rua João Amancio, 214, Centro, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 SENTENÇA Processo: 0800694-08.2024.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO ALVES RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o Relatório na forma do Artigo 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os Autos, verifica-se que a parteRé apresentou sua Contestação em 17 de dezembro de 2024 e, durante a Audiência de Conciliação realizada, em 19 de dezembro de 2024, a parte Autora postulou pela concessão de prazo para se manifestar em ‘Réplica’, diante da ‘complexa Contestação’ apresentada.
A decisão proferida no índice 165937466, em 15 de janeiro, concedeu o prazo de dez dias para manifestação, tendo escoado o citado prazo, conforme certidão vinculada ao índice 173114971.
Este Juízo determinou, ainda, que se aguardasse pelo prazo de trinta dias, na forma do Artigo 485, III que trata da extinção do feito por abandono, a fim de que a parte Autora desse cumprimento à determinação judicial.
No entanto, em 30 de março de 2025, a parte Autora postula a juntada de substabelecimento sem, no entanto, cumprir a determinação judicial.
Como visto, a parte deixou de dar regular andamento ao feito desde a Audiência de Conciliação, realizada em 19 de dezembro de 2024, mesmo intimada em várias oportunidades e já ciente da Contestação apresentada pela parte Ré, como se infere do ato ordinatório lavrado no presentes Autos, o que configura abandono do feito por prazo superior a trinta dias.
Com isso, não há razão para a perpetuação da demanda.
Quanto à intimação pessoal para fins de extinção, sedimentada jurisprudência aponta no sentido de sua desnecessidade, registrando a norma específica prevista no Artigo 51 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, com base no Artigo 485, inciso IIIdo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, e, ainda, Parágrafo 1º do Artigo 51 da Lei 9.099/95.
Sem custas, ex vi legis.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
SUMIDOURO, 8 de maio de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
12/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 18:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/05/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:33
Decorrido prazo de DANILO MELO MACHADO DIAS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:30
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:00
Conclusos para despacho
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07/01/2025 14:22
Audiência Conciliação realizada para 19/12/2024 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro.
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07/01/2025 14:22
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:42
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 12:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Sumidouro.
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30/10/2024 12:05
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 12:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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