TJRJ - 0842165-42.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:36
Baixa Definitiva
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29/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 17:36
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:36
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURIVAL MELO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 01:07
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842165-42.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LOURIVAL MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Considerando a manifestação id. 204075779 diante dos ids. 203777983/203943328, declara-se cumprida a obrigação imposta na sentença, motivo pelo qual JULGA-SE EXTINTO este processo, nos termos do disposto no artigo 526, §3º c/c 513 c/c art. 924, II c/c 925, todos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
11/07/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:55
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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27/06/2025 08:10
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURIVAL MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:56
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0842165-42.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LOURIVAL MELO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
27/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 12:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 18:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 18:38
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 18:38
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
-
24/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 23:36
Conclusos para despacho
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19/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 01:21
Recebidos os autos
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07/04/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ OTAVIANO DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 25/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 00:18
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:18
Recebidos os autos
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07/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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18/12/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/12/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 12:43
Audiência Conciliação designada para 18/12/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
-
08/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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