TJRJ - 0805237-46.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Vara Inf Juv Ido - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:09
Decorrido prazo de PABLINE DE OLIVEIRA VENEZIA em 29/08/2025 23:59.
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15/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ADOÇÃO FORA DO CADASTRO C/C DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR (15193)
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ARTHUR MIGUEL MAIA SALLES ESTAQUE em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ELTON SANTOS VELLOSO em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JULLIANA MAIA BAIENSE DE MOURA em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805237-46.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CRIANÇA: A.
M.
M.
S.
E.
AUTOR: ELTON SANTOS VELLOSO RESPONSÁVEL: JULLIANA MAIA BAIENSE DE MOURA RÉU: EVERTON SALLES ESTAQUE Trata-se de pedido de adoçãodo menor A.
M.
M.
S.
E..
Como é cediço, as Varas de Família são competentes tão somente para processar e julgar as ações de adoçãode maiores de dezoito anos, nos termos do art. 43, I, "f" da LEI Nº 6956/2015, que dispõe sobre a organização e divisão judiciárias do Estadodo Rio de Janeiro.
Art. 43 Compete aos juízes de direito em matéria de família: I - processar e julgar: (...) f) pedidos de adoçãode maior de dezoito anos; A competência para apreciação do presente pedido é dos Juízos da Infância e Juventude.
Isto posto, declino da competência do presente em favor da Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nova Iguaçu – Mesquita.
Intimem-se.
Dê-se baixa e remetam-se os presentes, com urgência.
MESQUITA, 14 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
14/05/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:28
Outras Decisões
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13/05/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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