TJRJ - 0810671-06.2024.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:19
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 17:15
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810671-06.2024.8.19.0066 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0810671-06.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00566874 APELANTE: ANTONIO CARLOS SCATOLINO ADVOGADO: ISABELA BERTOLOTO MARENDAZ PRADO OAB/RJ-150777 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E COBRANÇA ABUSIVA.
CONTRATAÇÃO REGULAR E AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, a conversão dos valores em empréstimo pessoal consignado, a devolução em dobro dos valores supostamente pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, sob alegação de que o consumidor acreditava estar firmando empréstimo consignado tradicional; e (ii) estabelecer se é devida a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais em razão de suposta prática abusiva e ausência de transparência contratual.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica discutida está submetida às disposições do CDC, aplicável às instituições financeiras na condição de fornecedores de serviços (CDC, art. 2º e art. 3º), impondo-lhes o dever de prestar informações claras, precisas e adequadas aos consumidores, bem como sujeitando-os à responsabilidade objetiva pelos danos causados (CDC, art. 14, caput).4.
Ainda que a relação seja regida pelo CDC, a inversão do ônus probatório não afasta o dever do autor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, em consonância com o disposto no art. 373, I, do CPC e na Súmula 330 do TJRJ.5.
O contrato juntado aos autos demonstra, de forma expressa, tratar-se de cartão de crédito consignado, inexistindo qualquer impugnação válida quanto à autenticidade das assinaturas nele constantes, revelando ciência do autor acerca da modalidade contratada.6.
As movimentações financeiras realizadas pelo autor, com saques e transferências bancárias que totalizam mais de R$ 6.000,00, são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do produto contratado, evidenciando comportamento típico de quem exerce voluntariamente poderes inerentes à utilização do crédito disponibilizado.7.
A alegação de desconhecimento do funcionamento do cartão consignado não se sustenta, considerando tratar-se de consumidor habituado à contratação de operações de crédito consignado, conforme demonstrado nos contracheques juntados aos autos, onde se verifica extrapolação da margem consignável.8.
Não cabe ao Poder Judiciário converter, de ofício, contrato de cartão de crédito consignado em mútuo consignado comum, por se tratar de operações distintas, com regramentos específicos e margens consignáveis próprias, sendo o contrato celebrado ato jurídico perfeito, cujos termos não podem ser alterados por simples insatisfação posterior de uma das partes.9.
O pagamento mínimo descontado em folha, ainda que não extin Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:32
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
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24/07/2025 15:38
Inclusão em pauta
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16/07/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/07/2025 00:05
Publicação
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 109ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 08/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0810671-06.2024.8.19.0066 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: VOLTA REDONDA 4 VARA CIVEL Ação: 0810671-06.2024.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00566874 APELANTE: ANTONIO CARLOS SCATOLINO ADVOGADO: ISABELA BERTOLOTO MARENDAZ PRADO OAB/RJ-150777 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI OAB/RJ-139462 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
08/07/2025 11:05
Conclusão
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08/07/2025 11:00
Distribuição
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08/07/2025 10:01
Remessa
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04/07/2025 23:27
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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