TJRJ - 0803090-26.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
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22/08/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 09:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0803090-26.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU BBA S.A.
HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
ITAPERUNA, 31 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
01/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2025 08:00
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 08:00
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 08:00
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2025 08:00
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0803090-26.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU BBA S.A.
Remetam-se os autos à Juíza Leiga para elaboração do projeto de sentença.
ITAPERUNA, 1 de julho de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
01/07/2025 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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01/07/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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30/06/2025 18:19
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 16:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2025 08:06
Expedição de Ofício.
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06/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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06/06/2025 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 27/10/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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30/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:40
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0803090-26.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ANTONIO FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO ITAU BBA S.A. 1 A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que o seu nome seja retirado dos cadastros restritivos ao crédito.
Há probabilidade do direito e presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar a expedição de ofício ao(s) órgão(s) onde a parte autora informa constar negativação do seu nome, para que seja suspensa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a restrição objeto deste processo lançada pela parte ré na forma da súmula 144 do TJRJ. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 30/06/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 27 de maio de 2025.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
28/05/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 07:17
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 07:17
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 07:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 09:38
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 09:38
Audiência Conciliação designada para 27/10/2025 17:10 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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27/05/2025 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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