TJRJ - 0813760-87.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 09:57
Baixa Definitiva
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALICE BATISTA DA CONCEICAO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de VINICIUS NOBREGA BATISTA DE CARVALHO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:17
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 02:17
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 02:17
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:13
Homologada a Transação
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10/02/2025 12:13
Sentença em Audiência
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10/02/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 11:54
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/02/2025 11:54
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:00
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 07:49
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813760-87.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALICE BATISTA DA CONCEICAO, VINICIUS NOBREGA BATISTA DE CARVALHO RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL SA 1.
Ante o noticiado pela parte autora (petição, index 155451126) acerca da inexistência de comprovante de residência diverso à declaração de associação de moradores colacionada no index 153112248, determino que se prossiga com o presente feito. 2.
Trata-se de demanda ajuizada por ALICE BATISTA DA CONCEICAO e VINICIUS NOBREGA BATISTA DE CARVALHOem face de MAGAZINE LUIZA S/A, ELECTROLUX DO BRASIL S.A.
Pleiteiam, em sede de liminar, que as rés procedam à troca do REFRIGERADOR ELETROLUX TF39S adquirido em 17/08/2024, no site da 1ª ré, no valor de R$ 2.848,90 (DANFE, index 153114207) por outro da mesma espécie.
Relatam os demandantes que, em razão de na ocasião da entrega do produto estarem em processo de mudança de residência, somente no dia 21/09/2024 passaram a utilizar o refrigerador que apresentou defeito, fato que os levou a contatar a 2ª ré, em 24/09/2024, sendo aberto um chamado para a assistência técnica.
Prosseguem narrando que, as 02 tentativas de conserto (nos dias 03/10/2024 e 10/10/2024) por técnicos de uma das autorizadas, restaram infrutíferas.
Reclamam que desde então não obtiveram sucesso na resolução administrativa do problema, tendo, inclusive, o pedido de substituição da mercadoria não atendido. É o breve relatório.
DECIDO.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pelos autores não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial, especialmente no que tange à natureza dos defeitos alegados.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
Aguarde-se a audiência designada.
Em tempo, tragam os autores o comprovante de pagamento da compra.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:16
Conclusos para decisão
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11/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 10:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 10:57
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 10:57
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/10/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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