TJRJ - 0800793-10.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 14:14
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 14:14
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:37
Juntada de mandado
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02/12/2024 11:56
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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29/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800793-10.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN REINALDO DA SILVA SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A Lei 14.063/2020 regulamentou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com os entes Públicos.
De acordo com a previsão contida no artigo 2º, parágrafo único, da Lei, o mencionado diploma legal não é aplicável na íntegra ao Poder Judiciário.
No entanto, o artigo 4º da norma, cujos termos não devem ser ignorados, faz a gradação das variadas espécies de assinaturas eletrônicas segundo o nível de segurança de cada uma.
Portanto, nos termos do artigo 4º da Lei 14.063/2020, as assinaturas eletrônicas classificam-se em assinaturas eletrônicas simples, avançadas e qualificadas.
Vale transcrever o dispositivo: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: "I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001." Note-se que a assinatura qualificada é a mais segura, enquanto a assinatura eletrônica avançada - que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil - depende da parte admiti-la como válida, a fim de lhe conferir maior segurança e ratificar a presunção de autenticidade.
Trata-se de reprodução do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2.
Nesse prisma, o artigo 1º, §2º, III da Lei 11.419/2006, cujo escopo é justamente disciplinar a informatização dos processos judiciais, apenas admite como identificação inequívoca do signatário a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, a autora outorgou procuração à patrona com a assinatura realizada por meio da plataforma GOV.BR, conforme se verifica no ID 98418628.
Ocorre que a supracitada plataforma, embora produza uma assinatura eletrônica reconhecida como “avançada”, não utiliza certificado digital emitido pela ICP-Brasil, de modo que não há como considerá-la válida para fins de expedição do mandado de pagamento requerido.
Por essa razão, intime-se a requerente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte nova procuração nos padrões acima estabelecidos ou compareça à serventia para ratificar o referido instrumento procuratório.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
22/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 18:46
Outras Decisões
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22/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0800793-10.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAN REINALDO DA SILVA SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
Expeça-se mandado de pagamento conforme requerido ID 147200725, se poderes houver. 2. À parte autora para que diga se dá quitação, prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Decorridos, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:02
Outras Decisões
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12/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
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01/10/2024 13:43
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 12/08/2024 23:59.
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de WILLIAN REINALDO DA SILVA SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
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25/07/2024 16:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2024 14:09
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2024 14:09
Recebidos os autos
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24/07/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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24/07/2024 13:25
Revisão do Projeto de Sentença
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22/07/2024 20:52
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 20:51
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2024 20:51
Recebidos os autos
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16/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA DE ARAUJO NEVES
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16/07/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 11:34
Recebidos os autos
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19/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RICARDO AUGUSTO DE SANTANA CARDOSO
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19/06/2024 12:35
Audiência Conciliação realizada para 19/06/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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19/06/2024 12:35
Juntada de Ata da Audiência
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19/06/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/01/2024 12:24
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 10:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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