TJRJ - 0951198-09.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 6 Vara Empresarial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0951198-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE BARROS SEMEGHINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR DE BARROS SEMEGHINI, RODRIGO DE BARROS SEMEGHINI RÉU: G.
NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA Ciente da concessão de efeito suspensivo pela Exma.
Desembargadora Relatora (ID 203076616).
Aguarde-se o julgamento do referido agravo de instrumento.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
SIMONE GASTESI CHEVRAND Juiz Titular -
25/06/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:14
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 13:58
Expedição de Ofício.
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0951198-09.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR DE BARROS SEMEGHINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR DE BARROS SEMEGHINI, RODRIGO DE BARROS SEMEGHINI RÉU: G.
NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA Cuida-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Autor à decisão de id. 156004079.
Atualmente previstos no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para: i) Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e iii) corrigir erro material.
A toda evidência, não assiste razão ao Embargante, pois a decisão vergastada não demonstra transpor em seus termos nenhuma das hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, visto ter sido a questão fundamentadamente decidida.
Com trivial sabença, os Embargos de Declaração são incompatíveis com a pretensão de reexame da matéria já decidida, destinando-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes na decisão.
Vale dizer: o efeito que autoriza a reforma pela via dos Embargos de Declaração é aquele que ocorre entre as proposições e conclusões do próprio julgado, ou seja, interna, e não entre o que ficou decidido e as teses defendidas pelo Embargante.
Com efeito, discordando o Embargante do posicionamento de mérito adotado na decisão vergastada, deve expor sua irresignação à instância superior competente e no momento adequado.
Isto posto, recebo os Embargos eis que tempestivos, porém, nego-lhes provimento.
Intime-se RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO Juiz Titular -
14/05/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 17:40
Embargos de declaração não acolhidos
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12/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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10/05/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 13:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Empresarial Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Administração judicial, Ação Anulatória ] 0951198-09.2024.8.19.0001 AUTOR: PAULO CESAR DE BARROS SEMEGHINI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO CESAR DE BARROS SEMEGHINI, RODRIGO DE BARROS SEMEGHINI RÉU: G.
NOZ EMPREENDIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Nos termos do art. 381, §4º do C.P.C., "[a]produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta".
INDEFIRO, pois, a distribuição por dependência.
Adiante, RETIFICO, de ofício e na forma do art. 292, §3º do C.P.C., o valor da causa para R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Isto porque, nos termos do inciso III do mesmo dispositivo, "na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida".
Aqui, pretende-se a anulação de ato jurídico que autorizou a emissão de duas séries de notas comerciais no importe total de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), garantidas pela sociedade integrada pelos autores.
Portanto, a pretensão autoral alça a este patamar, de maneira que a estimativa de meros dez mil reais subtrai da arrecadação do Judiciário e de eventuais ônus sucumbenciais.
Venham, pois, as custas complementares no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorridos, com ou sem manifestação, certifique-se e: 1) na inércia, voltem conclusos para extinção; 2) nada pendente, citem-se, por OJA.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem manifestação, certifique-se e dê-se vista ao autor.
Concomitantemente, digam em provas de maneira justificada, isto é, indicando a pertinência do meio instrutório ao fato probando.
Deverão esclarecer, notadamente, se há necessidade de instrução superveniente àquela já concluída na produção antecipada.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
12/11/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:04
Outras Decisões
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12/11/2024 17:18
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/11/2024 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
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