TJRJ - 0814333-28.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 12:40
Baixa Definitiva
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ELISANGELA PAULINO VALDEVINO em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 00:26
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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16/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:58
Homologada a Transação
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20/02/2025 18:58
Sentença em Audiência
-
18/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:34
Audiência Conciliação realizada para 18/02/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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18/02/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 19:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0814333-28.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELISANGELA PAULINO VALDEVINO RÉU: CLARO S A Relata a demandante, cliente da ré, que, em 17/07/2024, contatou a ré para solicitar o cancelamento do serviço de telefonia pós-paga, sendo na ocasião informada de que o procedimento somente poderia ser concluído após o pagamento do valor excedente de uma fatura (informa número de protocolo na inicial).
Sustenta a autora que tal cobrança é indevida posto que já quitada, e com a finalidade de resolver a questão de melhor forma possível decidiu alterar o plano para a modalidade pré-paga.
Reclama de falha cometida pela demandada, uma vez que não teve sua solicitação atendida, importando em cobranças emitidas após o pedido de cancelamento e relacionadas a plano mais oneroso (index 155590764).
Nesse sentido, em razão de não ter conseguido solucionar administrativamente a controvérsia, ajuizou a autora a presente demanda, postulando a concessão de antecipação de tutela para que a ré seja compelida a cancelar o plano, assim como, a suspender as cobranças contestadas. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados aos autos concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a alegada inadimplência contratual pela ré.
Ausente a probabilidade do direito.
Necessária a estabilização da lide com ingresso da operadora de telefonia nos autos, principalmente porque a informalidade na negociação entre fornecedor e consumidor quanto à contratação ou cancelamento de serviços implica uma inequívoca dificuldade probatória.
Assim, não se encontra nesta fase processual fundamento para se dispensarem o contraditório e a instrução probatória em prol do objeto imediatamente pretendido pela demandante.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
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11/11/2024 15:22
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 13:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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11/11/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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