TJRJ - 0903703-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:53
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0903703-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNE OLIVEIRA MARTINS RÉU: BANCO BMG S/A, D & A MANUTENCAO E CONSTRUCAO INDUSTRIAL LTDA, JOAO VICTOR FERREIRA RODRIGUES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cuida-se de ação movida por Alinne Oliveira de Freitas em face de Banco BMG S.A.
Decisão de índice 156000298indeferiu a gratuidade de Justiça e determinouo recolhimento das custas, sob pena de cancelamento dadistribuição.
Decorridos aproximadamente7 meses, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de índice 200122089. É o Sucinto relatório, decido.
A regra do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição, quando não preparado o feito.
A ausência de regular preparo constitui indiscutível óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Cumpre ressaltar que é dispensável a intimação pessoal do autor para efetuar o recolhimento no prazo legal, nos termos do mencionado artigo.
Neste sentido: 0803506-22.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 03/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
CONFIRMAÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Em se tratando de custas processuais, a publicação do despacho para pagamento através da imprensa oficial ou por via eletrônica é suficiente, não sendo exigível a intimação pessoal da parte. 2.
Precedentes do STJ. 3.
A parte postulou o pagamento de eventual diferença de taxa judiciária ao final ou no prazo de 10 dias.
O Juízo concedeu prazo de 15 dias para a complementação. 4.
Manifestação da parte, posterior à determinação de pagamento, que a ignorou. 5.
Desprovimento do recurso.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, naforma do art. 485, IVc/c art.290, ambos do CPC.
Condeno a parte autora nas despesas processuais.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
01/08/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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01/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0903703-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINNE OLIVEIRA MARTINS RÉU: BANCO BMG S/A, D & A MANUTENCAO E CONSTRUCAO INDUSTRIAL LTDA, JOAO VICTOR FERREIRA RODRIGUES, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A No que toca à assistência judiciária, o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de Justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.
Por ser relativa, tal presunção admite prova em contrário e, mais que autoriza, orienta o Magistrado a exigir a comprovação de tal situação financeira da parte.
Tal postura se deve ao mandamento constitucional insculpido no art. 5º LXXIV da CR que exige a comprovação da ausência de recursos para fazer nascer o direito a assistência jurídica gratuita.
Desta feita, se,por qualquer razão, a declaração de hipossuficiência não se coaduna com os demais elementos coligidos nos autos quanto à situação financeira da parte, é dever do Juiz exigir a comprovação da miserabilidade.
Esse, aliás, é o entendimento consolidado no verbete n 39 da súmula de jurisprudência dominante do ETJRJ e regra expressa no art. 99, § 2º do CPC.
Espécie de isenção tributária, a gratuidade de Justiça representa renúncia a recursos públicos, devendo o interessado comprovar a base fática para sua configuração, nos termos do art. 179 do CTN.
No caso dos autos, embora devidamente instado a comprovar sua situação, a parte autora não logrou desincumbir-se de tal ônus, se quedando inerte, cabendo à advogada da parte autora diligenciar junto à sua cliente a obtenção dos documentos inerentes a esse feito.
Posta a questão nestes termos, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTICA.
Venham custas no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular -
12/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALINNE OLIVEIRA MARTINS - CPF: *78.***.*10-39 (AUTOR).
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12/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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