TJRJ - 0809236-47.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:33
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 15:33
Baixa Definitiva
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:50
Outras Decisões
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05/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:05
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809236-47.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO ANDRE DE SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 12/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 155766456.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, o demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/11/2024 11:47
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada para 12/11/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
-
12/11/2024 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:34
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 23:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2024 23:46
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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30/07/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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