TJRJ - 0810473-19.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 15:34
Baixa Definitiva
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:50
Outras Decisões
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05/12/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:17
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/12/2024 23:59.
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16/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810473-19.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MARTINS VAZ RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 12/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 155880201.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 14:46
Audiência Conciliação não-realizada para 12/11/2024 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/11/2024 14:46
Juntada de Ata da Audiência
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08/11/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 20:10
Juntada de Petição de outros documentos
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:20
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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26/09/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 19:09
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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26/09/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 15:06
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL MARTINS VAZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:12
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 13:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/08/2024 09:38
Audiência Conciliação cancelada para 21/11/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2024 18:01
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 18:01
Audiência Conciliação designada para 21/11/2024 11:40 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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26/08/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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