TJRJ - 0812848-93.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 136ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0812848-93.2024.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0812848-93.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00707983 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 APELADO: JOAQUIM PEREIRA DE AMORIM ADVOGADO: ANTONIO CARLOS RENZLER FRAGA JUNIOR OAB/RJ-119226 ADVOGADO: CARLOS ROBERTO SOARES BRAGA OAB/RJ-153293 Relator: DES.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO -
08/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 13:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0812848-93.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE AMORIM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Certifico que a apelação é tempestiva; As custas foram devidamente recolhidas.
Ao(s) apelado(s) para contrarrazoar(em), no prazo de 15 dias, na forma do art. 1.010, §1º do CPC.
RIO DE JANEIRO, 30 de julho de 2025.
FABIO GILMAR NUNES DA MOTA -
30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/07/2025 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
18/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0812848-93.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE AMORIM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A JOAQUIM PEREIRA DE AMORIM ajuizou ação em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, na qual alega ser usuário dos serviços da Ré no imóvel situado na Rua Comandante Coelho, nº 247, casa 02, Cordovil, Rio de Janeiro/RJ, constituído de uma unidade residencial, hidrômetro nº A21G779019.
Aduz ter sido surpreendido pela cobrança no valor de R$3.180,36, a ser paga mediante 24 parcelas no montante de R$132,51.
Afirma que ao entrar em contato com o Serviço de Atendimento do Consumidor da Ré, foi informada que a respectiva cobrança dizia a respeito de uma multa em virtude do impedimento para a realização da leitura de consumo.
Relata que em nenhum momento foi comunicada sobre a dificuldade de acesso ao hidrômetro.
Pontua que até o momento efetuou o pagamento de 7 parcelas nos valores de R$132,51.
Requer a concessão da tutela de urgência para que a Ré se abstenha de incluir o parcelamento do débito na conta de consumo, bem como se abstenha de interromper o serviço.
Postula a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito no valor de R$3.180,36, a devolução em dobro no valor de R$1.855,14 ou de forma simples, e ao final, a compensação pelos danos morais sofridos no valor de R$10.000,00.
Despacho do indexador deferiu a gratuidade de justiça.
Emenda à petição inicial no indexador 126968546.
Decisão do indexador 136675061, que recebeu a emenda à petição inicial e deferiu parcialmente a tutela de urgência para ser determinado que a empresa Ré se abstenha de incluir o parcelamento do débito no valor de R$132,51.
Contestação no indexador 141360933, na qual alega que em 21/11/2023, os prepostos da Ré compareceram ao imóvel da parte Autora a fim de realizar uma vistoria, na qual foi verificada que a cúpula do hidrômetro estava violada, o que configura irregularidade passível de sanção, sendo realizada a troca do hidrômetro e aplicado o Termo de Ocorrência.
Pontua que a parte autora contestou a Aduz a legalidade da cobrança e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no indexador 158103995.
Manifestação em provas das partes nos indexadores 167420595 e 171653068.
Decisão saneadora do indexador 179657832, que inverteu o ônus da prova em favor da parte Autora e concedeu prazo às partes para se manifestarem.
Manifestação da Ré no indexador 182397132. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a empresa Autora impugna uma multa aplicada pela parte Ré, no valor de R$3.180,36, sob a alegação de cúpula do hidrômetro violada.
A relação entre as partes deve ser dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes podem ser definidas como consumidor e fornecedor, consoante o regramento dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Tal diploma adota a teoria do risco do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, e assim a Ré somente se desincumbe do dever de indenizar se provar que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme as hipóteses insertas no §3º do mesmo dispositivo.
Ademais, interpretando-se teleologicamente o artigo 22 do CDC, infere-se que a referida lei se aplica aos órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento, in verbis: "Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código." A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços.
O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança destes.
Está pacificado pela Súmula nº 315 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a saber: "Incumbe as empresas delegatárias de serviços de abastecimento de água e esgotamento a instalação de aparelhos medidores ou limitadores do consumo, sem ônus para os usuários".
Prosseguindo, vê-se que o procedimento de vistoria empreendido pela concessionária carece de regularidade, porquanto realizado unilateralmente.
A concessionária não comprovou a existência de regular e prévia informação à consumidora, no sentido de esclarecer-lhe detalhadamente no que consistiria o procedimento e suas consequências.
O ordenamento jurídico não admite como apta a fundamentar a cobrança de multa a prova produzida de forma unilateral, ao arrepio dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sendo que o ônus da prova acerca da manipulação do equipamento de medição pelo consumidor e da veracidade dos dados inscritos no auto de infração, compete à concessionária, não podendo presumir-se a má-fé do consumidor.
Nesse sentido, o verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Segundo o sistema de distribuição do ônus probatório, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto à Empresa Ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Desta forma, se a parte Autora impugna a multa cobrada pela Ré, lançada por esta de forma unilateral, caberia à Empresa Ré comprovar de forma idônea a regularidade da aplicação e da cobrança da multa ora em questão, sob pena de não o fazendo ser considerada ilegítima tal cobrança.
Ocorre que invertido o ônus da prova e oportunizada à Empresa Ré a produção de provas, esta se manifestou no sentido de não haver provas a produzir, não se interessando na produção da prova pericial, único meio de aferir a legitimidade da cobrança imputada à parte Autora.
Ressalte-se que o hidrômetro em questão foi instalado pela Ré fora da residência do Autor, sujeitando-se à ação de terceiros.
Sendo assim, deve ser acolhido o pedido autoral para declarar a nulidade da multa no valor de R$3.180,36, parcelada em 24 vezes de R$132,51, referente ao hidrômetro nº A21G779019, e da dívida dela decorrente, devendo ser devolvidos os valores comprovadamente pagos pela Autora em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que caracterizada a cobrança indevida, na forma da jurisprudência dominante desta Corte.
Com relação ao pedido de indenização por lesão de ordem moral, evidente sua ocorrência ante à violação à integridade psíquica do Autor com a imposição pela Concessionária de Serviço Público de débito de valor razoável, o qual se não quitado levaria à suspensão do serviço, além de ter sido imputado ao consumidor culpa pela violação da cúpula do hidrômetro.
Deve, ainda, ser sopesada a perda do tempo útil gasto pelo consumidor para resolver a questão posta em Juízo e criada de forma exclusiva pela Empresa Ré que insiste em cobrar de seus consumidores de forma irregular e sem observância da ampla defesa e contraditório.
Desta forma, ante os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por lesão de ordem moral em R$5.000,00.
Pelo exposto, torno definitiva a tutela de urgência do indexador 136675061 que determinou que a empresa Ré se abstenha de incluir na fatura o parcelamento do débito no valor de R$132,51, e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) declarar a nulidade da multa no valor de R$3.180,36, parcelada em 24 vezes de R$132,51, referente ao hidrômetro nº A21G779019, e da dívida dela decorrente; b) condenar a Ré a restituir os valores comprovadamente pagos pela parte Autora a título de parcelas da multa parcelada em 24 vezes de R$132,51, referente ao hidrômetro nº A21G779019, em dobro, corrigidos monetariamente a partir do pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a parte Ré a pagar à parte Autora a indenização que fixo em R$5.000,00, corrigido monetariamente a partir da presente e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, e a partir da vigência da Lei 14.905/24 com observância da taxa legal.
Outrossim, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado e havendo custas a recolher, encaminhe-se à Central de Custas.
Não havendo custas a recolher, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito em Exercício -
26/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 17:48
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 17:10
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RENZLER FRAGA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0812848-93.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM PEREIRA DE AMORIM RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Ao autor para que se manifeste em réplica.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
12/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/08/2024 14:25
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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