TJRJ - 0810521-75.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:15
Baixa Definitiva
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27/03/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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25/03/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:16
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 12:52
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 03/12/2024 23:59.
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21/11/2024 14:42
Juntada de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0810521-75.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO PIMENTEL SIQUEIRA RÉU: ITAU SEGUROS S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 12/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 155875079.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Além disso, a demandante não comprovou a ocorrência de força maior apta a justificar a sua ausência de comparecimento à referida audiência, razão pela qual não há que se falar em isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Custas pela parte autora.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:54
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:40
Audiência Conciliação não-realizada para 12/11/2024 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/11/2024 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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06/11/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 12:46
Juntada de aviso de recebimento
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10/09/2024 00:20
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 09/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 14:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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29/08/2024 09:36
Audiência Conciliação cancelada para 18/11/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/08/2024 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2024 14:26
Audiência Conciliação designada para 18/11/2024 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/08/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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