TJRJ - 0952620-19.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 2 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAINARA REGINA VENANCIO DE MESQUITA - CPF: *50.***.*30-05 (AUTOR).
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29/01/2025 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 18:29
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 15:30
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0952620-19.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAINARA REGINA VENANCIO DE MESQUITA RÉU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 dias, a fim de que seja adequado o valor de causa, eis que a toda causa deve ser atribuído valor certo (CPC/2015, art. 291), o qual deverá observar as hipóteses elencadas no art. 292 do CPC/2015, bem como o benefício econômico pretendido pelo autor, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL.
Junte-se a respectiva planilha de cálculos. 2.Comprove a autora a alegada hipossuficiência econômica, juntando aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das três últimas declarações de imposto de renda (I.R.P.F. - versão completa),ou dos comprovantes atualizados de situação da referida declaração, extraído junto ao sítio da Receita Federal,se isenta do recolhimento do tributo, a fim de aferir o preenchimento das condições para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos da Súmula nº 39 do TJ/RJ, in verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GEORGIA VASCONCELLOS Juiz Titular -
12/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:48
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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