TJRJ - 0805055-03.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:00
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 09:00
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de MARCELA VALENTIM RUMAO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LEPTON COPACABANA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0805055-03.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA VALENTIM RUMAO RÉU: LEPTON COPACABANA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
No caso sob exame, a parte autora deixou de comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada em 12/11/2024, apesar de regularmente intimada, conforme se depreende da ata de ID 155769002.
Impõe-se, destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Não obstante, as patronas da parte autora informaram, na petição de ID 155743199, que a demandante se encontrava afastada das atividades laborais nadata de 12/11/2024, consoante se infere noatestado médicojuntadonoID 155743200.
Assim, resta comprovada a ocorrência de força maior a ensejar a isenção do pagamento das custas, à luz do que dispõe o artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, em observância ao artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/11/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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12/11/2024 10:36
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 10:36
Audiência Conciliação não-realizada para 12/11/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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12/11/2024 10:36
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 08:24
Juntada de Petição de adiamento de audiência
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11/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LEPTON COPACABANA CURSOS E TREINAMENTOS LTDA em 11/10/2024 23:59.
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22/09/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCELA VALENTIM RUMAO em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:49
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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27/08/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 10:50
Audiência Conciliação realizada para 22/08/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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22/08/2024 10:50
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 09:31
Audiência Conciliação designada para 22/08/2024 10:30 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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07/05/2024 09:31
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 09:30
Juntada de Petição de procuração
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07/05/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
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07/05/2024 09:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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