TJRJ - 0944187-26.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 08:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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10/07/2025 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
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25/03/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:58
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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25/03/2025 12:33
Expedição de Informações.
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26/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 06:15
Conclusos para despacho
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03/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:02
Pedido conhecido em parte e procedente
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12/12/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 20:00
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0944187-26.2024.8.19.0001 Classe: [Limitação de Percentual Ou Descontos em Empréstimo Consignado] AUTOR: JEFERSON BARRETO DE MELO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se depedido deantecipação detutela, formulado pela parte autora, com o intuito deque os réus abstenham-sedeproceder ao desconto dos empréstimos consignados em valor que comprometa mais de30%(trinta por cento) deseus ganhos, bem como, deincluir o seu nome nos cadastros restritivos decrédito.
Antes dese adentrar no cerne da questão, cumpre esclarecer que a concessão da tutela antecipada exige o preenchimento dos requisitos impostos no artigo 300, do Código deProcesso Civil.
O primeiro deles é a probabilidadedo direito, vale dizer, prova inequívocae a verossimilhança da alegação, dando conta da plausibilidadedo direito do autor.
O segundo requisito, do referido dispositivo legal, diz respeito ao resultado útil do processo.
No vertentecaso, tais requisitos se encontram presentes, gerando, a esta magistrada, a forte convicção, diante deuma análise perfunctória da hipótese retratada, acercada probabilidadedo direito alegado.
Urge mencionar que, diante deuma análise do documento acostado no id 152547920, verifica-se que os descontos incidem diretamente sobre os seus vencimentos, que, por sua vez, têm natureza alimentar.
Por derradeiro, impõe-se o deferimento da tutela antecipada com intuito deimpedir que haja desconto em seu contracheque em valor superior a 30%(trinta por cento) deseu salário, sob penadecomprometer a sua própria subsistência.
Corroborando tal entendimento, vale a pena citar o seguinte julgado, exarado em sededeAgravo deInstrumento 2001.002.10606, recurso este que tramitou perante o Tribunal deJustiça do Estado do Rio deJaneiro, na 6a Câmara Cível, tendo, como Relator, o ilustre Desembargador Luiz Zveiter: "(...) independentemente, tenham se dado os fatos da forma narrada pela instituição bancária, ainda assim, não lhe cabe confiscar valores depositados na conta-correntedo cliente, a fim dese ver ressarcido pelo prejuízo que teve, em decorrência da práticadeequívoco administrativo (...).
Isto porque, não podea instituição bancária se valer, arbitrariamente, decréditos depositados a título desalário na conta-correntedo cliente para ver garantido o se direito em ressarcimento do referido valor, o que se não for feito voluntariamente pela parte deve ser levado à instância jurisdicional. (...) Ressalte-se que ao contrário do alegado em razões recursais, os valores creditados na conta-correnteda Agravada temnatureza salarial e não perdem esta natureza por força do depósitoe, ainda que se repugne a conduta da Agravada, ao final do julgamento demérito da ação, prestigiando o princípio do enriquecimento sem causa, não poderia a instituição Agravante ter retido os valores depositados, como procedido (...)".
Por derradeiro, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, determinando que o réu abstenha-se derealizar os descontos no contracheque do autor, referente aos empréstimos consignados, em valor superior a 30%(trinta por cento) deseus vencimentos, bem como, abstenham-se deincluir o nome do autor nos cadastros restritivos decrédito, sob pena de, em caso dedescumprimento, incorrer em multa diária no valor deR$ 300,00 (trezentos reais), fixando-se o teto máximo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), servindo a presentecomo mandado.
Cite-se e intime-se eletronicamente e, caso não possuam cadastro, expeça-se mandado por OJA deplantão ou precatória, se for o caso.
Expeça-se ofício ao órgão pagadorpara que cumpra a decisão.
Defiro, em favor da parte autora, a gratuidadedejustiça, tendo em vista a sua manifesta hipossuficiência.
P.I.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024 FLAVIA GONCALVES MORAES BRUNO Juiz Titular -
12/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:54
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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