TJRJ - 0842084-14.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:59
Baixa Definitiva
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09/12/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 11:58
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES REGO RAMOS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MORAIS JUNIOR em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0842084-14.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA RODRIGUES REGO RAMOS, CARLOS ALBERTO MORAIS JUNIOR RÉU: DECOLAR.COM LTDA, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado Bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:50
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 10:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/11/2024 18:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/11/2024 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 23:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 23:58
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 23:58
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 10:50 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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11/11/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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