TJRJ - 0806438-40.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2025 10:48
Juntada de petição
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25/09/2025 10:01
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 02:13
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/09/2025 17:47
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo:0806438-40.2024.8.19.0203 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMEIRE ROMANELLI LINS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos se impõe, na medida em que o executado demonstrou espontaneamente ser incapaz de solucionar o problema reclamado pelo consumidor.
Dessa forma, converto a obrigação de fazer em perdas e danos com a obrigação de pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os termos da sentença de index 155818699.
Defiro a penhora por meio eletrônico através do sistema SISBAJUD.
A ordem de bloqueio foi protocolada sob nº 20.***.***/4257-62, ora vinculada ao feito.
Aguarde-se o prazo de cinco dias para consulta.
Junte-se o comprovante.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
29/08/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/08/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 10:09
Juntada de petição
-
23/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
21/07/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 10:10
Juntada de petição
-
01/07/2025 10:09
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0806438-40.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIMEIRE ROMANELLI LINS EXECUTADO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Index 175618273.
Diga a autora, no prazo de cinco dias.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
30/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:11
Processo Reativado
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28/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:11
Processo Desarquivado
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26/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:10
Juntada de petição
-
21/01/2025 10:52
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
07/01/2025 16:11
Baixa Definitiva
-
07/01/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
13/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:43
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/12/2024 15:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:43
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 04/12/2024 23:59.
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14/11/2024 11:57
Juntada de petição
-
14/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0806438-40.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIMEIRE ROMANELLI LINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Dispensado o relatório. na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de embargos à execução em que a devedora afirma o integral cumprimento da obrigação de fazer, excesso de execução, enriquecimento indevido e desproporcionalidade.
Conforme se extrai dos autos, a afirmação de cumprimento da obrigação de fazer já havia sido carreada aos autos e refutada pela exequente.
De fato, as fotos não indicam coincidir coma as fotos das árvores anexadas à exordial, não comprovando a embargante que as podas tenham sido feitas no endereço dos autos.
Além disso, a exequente reitera que o problema persiste, ensejando oscilações no fornecimento.
Na oportunidade, também foram anexadas fotos pela exequente informando o não cumprimento adequado da obrigação, conforme id. 121635881.
Portanto, evidenciada a fluência da multa, ao menos até o limite estabelecido em sentença, que equivale a trinta dias de descumprimento.
Porém, assiste razão à embargante quanto ao excesso de execução além da limitação.
Não se pode considerar a fluência da multa sem a prévia determinação e, na hipótese, há expressa limitação no julgado.
Por outro lado, não há excesso ou desproporção em relação ao quantum fixado, compatível com a natureza da obrigação.
Ademais, ausente a prova adequada do integral cumprimento, necessário novo arbitramento.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos e declaro o excesso de execução no valor de R$2.400,00 (dois mil e quatro centos reais).
Sem ônus sucumbenciais, com fundamento no art. 55, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de pagamento em favor das partes e/ou patronos com poderes para receber, sendo um no valor de R$3.000,00 em prol da exequente e o excedente em prol da empresa embargante.
Sem prejuízo, fica intimada a executada para que providencie o efetivo cumprimento da obrigação no endereço constante da lide, no prazo de quinze dias, sob pena de nova fluência da multa diária de R$100,00, ora limitada em R$5.000,00 que, se alcançada, se converterá em perdas e danos.
Em seguida, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
12/11/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:50
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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22/10/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:54
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:22
Juntada de petição
-
29/08/2024 10:13
Juntada de petição
-
26/08/2024 20:54
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 19:32
Conclusos ao Juiz
-
11/07/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:41
Juntada de petição
-
28/05/2024 11:34
Juntada de petição
-
21/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 08:20
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:32
Juntada de petição
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15/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 11:03
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 11:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/04/2024 22:09
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 22:09
Juntada de Projeto de sentença
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19/04/2024 22:09
Recebidos os autos
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02/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
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02/04/2024 12:53
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 13:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/04/2024 12:53
Juntada de Ata da Audiência
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26/03/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 15:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/02/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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28/02/2024 15:53
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 13:00 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
28/02/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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