TJRJ - 0817242-33.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:56
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de INSTITUTO REALIZANDO O FUTURO em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:08
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:21
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
13/08/2025 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
13/08/2025 10:30
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 10:30
Juntada de Projeto de sentença
-
13/08/2025 10:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 13:19
Audiência Conciliação realizada para 30/06/2025 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
30/06/2025 13:19
Juntada de Ata da Audiência
-
29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0817242-33.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO REALIZANDO O FUTURO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Venha o comprovante de inscrição CNPJ atualizado, em cinco dias, sob pena de extinção.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
18/06/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0817242-33.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO REALIZANDO O FUTURO RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1- Trata-se de ação ajuizada por pessoa jurídica com base no art. 8º, § 1º, inciso II da Lei 9.099/95.
No entanto, para se determinar a competência, deve a autora comprovar de forma inequívoca de que possua e mantenha a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, assim definidas conforme LC 123/2006.
Deste modo, informe a autora o seguinte: data de sua constituição, data e registro como microempresa ou empresa de pequeno porte e se optou pelo pagamento do imposto simples Federal.
Deverá, ainda, informar qual foi a sua receita bruta anual nos dois últimos anos, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de ME ou EPP, de acordo com o que determina o art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006, ou a proporcionalidade de que trata o § 2º do citado dispositivo.
Deverá a autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) comprovação do respectivo registro perante o Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois anos anteriores; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias da declaração anual da empresa dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ; e) comprovante atualizado de inscrição Estadual, em caso de inscrição obrigatória; f) comprovante atualizado de inscrição Municipal e; g) nota fiscal do negócio jurídico, se for o caso.
Intime-se para cumprimento, em 10 dias, sob pena de extinção.
Juntados os documentos mencionados no prazo acima, certifique-se o cumprimento e venham conclusos para apreciação.
Considerando o disposto na Resolução no 350 de 2020 do CNJ, que trata no artigo 1º, II, da “cooperação interinstitucional entre os Órgãos do Poder Judiciário e outras entidades, integrantes ou não do sistema de justiça, que possam, direta ou indiretamente, contribuir para a administração da justiça.” Considerando que RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 483, DE 29 DE MARÇO DE 2022, dispõe que: “A ANS é responsável pela atividade de fiscalização do setor privado de assistência à saúde para apurar o descumprimento de todo e qualquer contrato, independente da data de sua celebração”.(artigo 1º, §1º) “Todas as demandas que se enquadrem nas definições do parágrafo único do art. 5° recepcionadas pela ANS por quaisquer de seus canais de atendimento serão automaticamente registradas no procedimento da NIP. § 1° São consideradas demandas de reclamação aquelas em que o beneficiário ou seu interlocutor relate o descumprimento de normas legais, regulamentares ou contratuais obrigatórias por parte de operadora. §2º No registro de reclamação o interlocutor deverá indicar o vínculo que possui junto ao beneficiário e informar se o beneficiário ou seu representante legal tem conhecimento da reclamação. §3º Para o registro da demanda de reclamação, deverá ser apresentado o número de protocolo gerado pela operadora em seus serviços de atendimento. §4º No caso de cobertura assistencial para procedimentos solicitados em caráter de urgência e emergência será dispensado o fornecimento do número de protocolo para registro da reclamação.” (artigo 6º) Considerando o disposto no Enunciado 32, do Fonajus: “A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa.” (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) Considerando que o aumento da qualidade e eficiência da atividade fiscalizatória da ANS certamente contribuirá para o melhor atendimento aos consumidores e, consequentemente, a diminuição da judicialização da saúde, DETERMINO QUE A PARTE AUTORA JUNTE AOS AUTOS, EM 5 DIAS, O NÚMERO DO NIP (PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO PRELIMINAR) GERADO NO SITE DA ANS RELATIVO AO PROBLEMA TRAZIDO NESTE PROCESSO JUDICIAL, QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. 3 - Cite-se e/ou intime-se o réu para apresentar contestação (que deverá ficar, desde logo, liberada para consulta pela parte autora), no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, o que significa que serão presumidamente verdadeiras as alegações iniciais e proferida sentença imediatamente.
Na mesma oportunidade e no mesmo prazo, deverá, ainda, dizer se manifesta interesse em produzir prova em audiência, desde logo especificando e justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
21/05/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:06
Audiência Conciliação designada para 30/06/2025 13:10 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
21/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805062-06.2025.8.19.0002
Angela Valladares Bulhoes de Freitas
Aguas de Niteroi S A
Advogado: Rafael Jardim Rangel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/02/2025 17:09
Processo nº 0001586-51.2020.8.19.0007
Jose Malta Dias
Advogado: Roberto Leite Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/02/2020 00:00
Processo nº 0967204-28.2023.8.19.0001
Marcos Germino de Souza Filho
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Roberto Cardoso Pontes de Miranda Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 09:59
Processo nº 0284670-13.2022.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Marcelo Guimaraes Leite
Advogado: Fabiola Nonato da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/11/2022 00:00
Processo nº 0806272-32.2024.8.19.0001
Tania Maria das Dores
Luan Hugo Moraes Tofani
Advogado: Marcio Alexandre Wilson Maia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2024 12:43