TJRJ - 0967780-84.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0967780-84.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0967780-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00416535 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SONIA ALVES DE LABRIOLA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Direito administrativo.
Servidora pública estadual aposentada.
Professora da educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Suspensão do processo rejeitada - Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
Trâmite de ação civil, assegurada à parte o direito de opção.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que o autor faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Sentença reformada somente para aplicar a Súmula n° 111 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Conclusões: Após votar o relator , dando provimento ao recurso , votou a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos para dar parcial provimento ao recurso, sendo acompanhada pela Des Leila Albuquerque, em razão da divergência aplicou-se o art. 942 caput e § 1º do CPC, votando o Des Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto e a Des Flavia Romano de Rezende para acompanhar a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos.
Ficando assim o julgamento: Por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso , nos termos do voto da Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos, vencido o Des Jose Roberto Portugal Compasso que dava provimento ao recurso .
Lavrará o Acórdão a Des Margaret de Olivaes Valle dos Santos e o Voto Vencido o Jose Roberto Portugal Compasso. -
27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0967780-84.2024.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 9 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0967780-84.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00416535 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: SONIA ALVES DE LABRIOLA ADVOGADO: MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO OAB/MG-202257 Relator: DES.
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO -
19/05/2025 23:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/05/2025 23:49
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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23/04/2025 17:24
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 22:49
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/02/2025 13:10
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:28
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 16:06
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 16:20
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 12:48
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 14:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SONIA ALVES DE LABRIOLA - CPF: *10.***.*18-04 (AUTOR).
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16/12/2024 12:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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