TJRJ - 0804670-53.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de WELLINGTON PORTO GOMES em 01/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:53
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804670-53.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO PEREIRA NETTO RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Considerando as inúmeras causas que tramitam neste Juízo, com a mesma causa de pedir e contra o mesmo réu e o trabalho a ser feito pelo Perito, FIXO os honorários periciais em 02(dois) salários mínimos.
Intime-se o i. perito para informar se aceita o encargo.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 6 de agosto de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
14/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:46
Outras Decisões
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01/08/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA em 15/07/2025 23:59.
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29/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0804670-53.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO PEREIRA NETTO RÉU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA Trata-se de Ação de Cobrança proposta por DAMIAO PEREIRA NETTOem face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DE PADUA.
Inicialmente, com relação à impugnação à gratuidade de Justiça arguida pela ré, sob o argumento de que a autora possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu sustento ou de sua família, a mesma merece ser rejeitada, tendo em vista que a parte autora comprovou por meio de documentos sua hipossuficiência (index 162116974).
Assim, mantenho a decisão que deferiu a gratuidade de Justiça ao autor.
Com relação à preliminar de ausência de interesse de agir levantada pela primeira ré, sob o argumento de que a parte autora não tentou solucionar a questão administrativamente, a mesma não merece prosperar, pois de acordo com o disposto no artigo 5, inciso XXXV, da CF/88, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." Assim, rejeito a referida preliminar, em observância ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição.
Por fim, rejeito a preliminar arguida pela ré, relativa ao valor da causa eis que é o cálculo do que a autora entende que tem a receber do réu.
In casu, o valor da causa não está apto a causar prejuízo à parte ré, pois em caso de eventual condenação os honorários advocatícios são calculados na forma do artigo 85, §3º do CPC e, quanto às custas, o Município réu é isento e pratica reciprocidade para com o Estado do Rio de Janeiro.
Superado esse ponto, presentes as condições genéricas para o exercício do direito de ação, bem como os requisitos de validade processual, declaro saneado o presente feito.
Fixo como ponto controvertido a comprovação do exercício de atividade insalubre.
Defiro a produção de prova pericial, nomeando o ENG CIVIL/SEGURANÇA DO TRABALHO (Insalubridade) Wellington Porto Gomes, telefone (21) 99633-3057, email [email protected], como perito do Juízo.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Intime-se o Perito para designar dia e data para a perícia.
Com a resposta, intimem-se as partes para ciência.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 19 de maio de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juiz Titular -
20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 17:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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