TJRJ - 0009757-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 52 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:39
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de cobrança já em fase de cumprimento de sentença (processo nº. 0243084-98.2019.8.19.0001) e Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (processo nº. 0009757-10.2023.8.19.0001)./r/r/n/nAcordo celebrado pelas partes em index 130 nos autos do processo nº. 0009757-10.2023.8.19.0001 e index 1129 dos autos do processo nº. 0243084-98.2019.8.19.0001).
Pugnam pela homologação do acordo e suspensão do processo até o pagamento integral do débito, parcelado em 10 parcelas mensais a iniciar em 28/02/2025 e fim em 28/11/2025. /r/r/n/nNos autos do processo principal, já em fase de cumprimento de sentença (processo nº. 0243084-98.2019.8.19.0001), foi apresentado ainda acordo para pagamento dos honorários sucumbenciais em favor do patrono Dr.
Isac Newton Eduardo Baleeiro (index 1138./r/r/n/nÉ O BREVE RELATO.
DECIDO./r/r/n/nO exequente apresenta acordo em que as partes estipulam o prazo para pagamento em 10 (dez) parcelas e pugnam pela homologação do acordo e suspensão do processo, o que tem sido inadmitido por nossos Tribunais, pois se tratam de condutas contraditórias e incompatíveis./r/r/n/nContudo, diante do que consta no artigo 4o. do CPC e considerando a infinidade de recursos interpostos para modificação das sentenças de extinção de acordos em sede de execução, ensejando assoberbamento do Judiciário e ainda que a grande maioria dos processos acabam por ser extintos com o cumprimento do acordo pelas partes e diante da necessidade de cumprimento de metas de produtividade traçadas pelo CNJ, de molde a permitir a demonstração do hercúleo trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário, entendo que o pedido de homologação do acordo e suspensão do processo devem ser acolhidos./r/r/n/nCom a edição do CPC de 2015 foi implementada a sentença parcial de mérito, permitindo até mesmo o julgamento parcial dos pedidos, assim, na forma dos artigos 313, Inciso II, 922 e 924 do CPC, deve ser deferida a homologação do acordo e a suspensão do processo de forma concomitante./r/r/n/nCom efeito, a homologação do acordo produzirá efeitos jurídicos, nos termos do artigo 487, Inciso III, b do CPC, enquanto a suspensão do processo garantirá ao exequente a possibilidade de executar o débito exequendo no caso de descumprimento do presente débito, já que não está sendo prolatada sentença nos termos do artigo 924 do CPC./r/r/n/nNo caso de descumprimento do acordo, será restabelecido o seguimento do processo, eis que a execução não foi extinta na forma do artigo 924 do CPC./r/r/n/nAdemais, não se justifica o ajuizamento de nova execução em caso de descumprimento do acordo celebrado em sede de execução extrajudicial./r/r/n/nAnte o Exposto, Homologo o acordo entre elas celebrado e acostado em index 130 nos autos do processo nº. 0009757-10.2023.8.19.0001 e index 1129 e 1138 dos autos do processo nº. 0243084-98.2019.8.19.0001 para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do artigo 487, III, ´b´ do CPC/15, ficando suspendo o processo na forma do artigo 922 do CPC até novembro de 2025./r/r/n/nCustas ´pro rata´ e honorários na forma do acordo./r/r/n/nP.
I./r/r/n/nEncaminhe-se para a Central de Arquivamento, onde deverá permanecer suspenso até novembro de 2025, quando poderá ser promovida a baixa e o arquivamento definitivo.
Caso necessário, poderá ser desarquivado o processo e requerida a execução em face dos executados pelo mesmo débito. -
02/05/2025 19:38
Conclusão
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02/05/2025 19:38
Homologada a Transação
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02/05/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 13:27
Juntada de petição
-
17/01/2025 14:40
Juntada de petição
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16/12/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 20:31
Juntada de petição
-
29/08/2024 10:09
Conclusão
-
29/08/2024 10:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 10:09
Publicado Decisão em 30/08/2024
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27/08/2024 16:20
Juntada de petição
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06/08/2024 17:29
Documento
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01/07/2024 17:01
Expedição de documento
-
01/07/2024 16:52
Expedição de documento
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01/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:47
Juntada de documento
-
22/03/2024 18:12
Juntada de petição
-
02/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 08:42
Juntada de petição
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19/11/2023 22:36
Conclusão
-
19/11/2023 22:36
Publicado Decisão em 19/12/2023
-
19/11/2023 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 18:27
Documento
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13/07/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 12:21
Conclusão
-
12/07/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 14:29
Expedição de documento
-
04/07/2023 14:54
Expedição de documento
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03/07/2023 17:40
Juntada de documento
-
12/06/2023 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 15:53
Conclusão
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12/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 21:25
Juntada de petição
-
08/02/2023 15:16
Conclusão
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08/02/2023 15:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 15:16
Publicado Decisão em 14/02/2023
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08/02/2023 15:11
Apensamento
-
08/02/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:08
Juntada de documento
-
08/02/2023 14:53
Juntada de petição
-
23/01/2023 16:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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